LEI Nº 595/98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998"Modifica os Artigos 142 e 145 e altera a tabela III da Lei nº 580/97"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° - Modifica o Artigo 142, do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 142 - A Taxa de Licença para Localização - TLL dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública."
Artigo 2° - Modifica o Artigo 145 do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 145 - Na renovação anual da licença, será cobrada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, cujo lançamento e pagamento serão efetuados de uma só vez em período em prazo a ser fixado em Ato Administrativo, cujo cálculo da taxa obedecerá à Tabela III deste Código."
Artigo 3º - Fica alterada a Tabela III na forma do anexo a esta Lei.
Artigo 4° - Permanecem sem alterações os demais artigos e tabela, do Código Tributário Municipal, constante na Lei nº 580/97.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 15 de dezembro de 1998.
Etemilson Sampaio Assis  Prefeito Municipal  
Érick Nilson Souza Sodré  Secretário de Administração e Finanças
 
1-T.LL

Capital Social de R$ 100,00 (Cem reais) a R$ 1.000,00 (Um mil reais) - 20 UFM
De R$ 1.001,00 (Um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) - 30 UFM
De R$ 2.001,00 (Dois mil e um reais) a R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) - 40 UFM
De R$ 4.001,00 (Quatro mil e um reais) a R$ 7.000,00 (Sete mil reais) - 50 UFM
De R$ 7.001,00 (Sete mil e um reais) a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) - 10 UFM
De R$ 15.001,00 (Quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) - 100 UFM
De R$ 50.001,00 (Cinquenta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (Cem mil reais) - 200 UFM
De R$ 100.001,00 (Cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) - 300 UFM
Acima de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) - 500 UFM

 
1-T.F.F.

Movimento Econômico anual em até R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) apurados no exercício anterior, pagará uma taxa de 20 UFM
De R$ 4.001,00 (Quatro mil e um reais) a R$ 6.000,00 (Seis mil reais) - 30 UFM
De R$ 6.001,00 (Seis mil e um reais) a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) - 40 UFM
De R$ 10.001,00 (Dez mil e um reais) a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) - 50 UFM
De R$ 30.001,00 (Trinta mil e um reais) a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) - 60 UFM
De R$ 50.001,00 (Cinquenta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (Cem mil reais) - 80 UFM
De R$ 100.001,00 (Cem mil e um reais) a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) - 100 UFM
Acima de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) - 150 UFM