LEI Nº 12/1955, DE 16 DE MAIO DE 1955

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Lei nº 12/1955

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OUTRAS ATIVIDADES.

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara de vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º A abertura e o fechamento, no município dos estabelecimentos comerciais e outras atividades, constantes nesta lei obedecerão aos horários seguintes.

  1. Seguinte os comércio em geral:
    1. Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalos de duas horas, para o descanso e refeição dos empregados.
    2. Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais os estabelecimentos permanecerão fechados.

Art 2º O horário dos salões, de cabeleireiros, barbeiros será o seguinte, nos dias úteis, abertura às 8 horas e o fechamento às 20 horas, observadas os intervalos de duas horas quer para o almoço quer para o jantar.

PARÁGRAFO ÚNICO - O encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santificados, poderá ser feito até às 22 horas.

Art 3º Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras, A e B, do nº I do artigo 1º por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos, comerciais seguintes.

  1. Açougue.
    1. Nos dias úteis das 5 às 17 horas.
    2. Aos domingos, feriados, nacionais, estaduais, municipais ou dia de guarda da 5 às 12 horas.
  2. Padarias
    1. Nos dias úteis das 5 às 20 horas.
    2. Aos domingos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou de guarda: manhã das 5 às 12 horas, tarde 17 horas às 21 horas.
  3. Farmácias:
    1. Todos os dias das 7 às 24 horas.
  4. Café, Leiteiras:
    1. Todos os dias das 5 às 24 horas.
  5. Alugadora de bicicleta e similares:
    1. Todos os dias das 7 às 20 horas.
  6. Bares, Bilhares, Botequim, Confeitarias e Bomboniere:
    1. Todos os dias das 8 às 24 horas.

Art 4º Os entre postos de combustíveis, lubrificantes e acessórias de automóveis (postos de gasolina) todos os dias das 7 às 17 horas, com a faculdade para atender o público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.

Art 5º As infrações resultantes da falta de cumprimento da presente lei, serão punidas com a multa de cem cruzeiros (CR$ 100,00) levada ao dobro na reincidência.

Art 6º A fiscalização desta lei será feita pelos agentes arrecadadores, fiscais e subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos, pois todos os funcionários administrativos da Prefeitura.

Art 7º Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sobre o fato que o motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso este recuse fazê-lo.

Art 8º O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de 8 dias, a multa que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.

Art 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura municipal de Piritiba, em 16 de maio de 1955.

 

Dr Carlos Aires de Almeida
Prefeito municipal

Milton de Oliveira Sampaio
Secretário


Câmara Municipal de PIRITIBA

Câmara de Vereadores de Piritiba, Praça Firmino Sampaio, s/nº, Centro CEP 44830-000
Telefax: (74) 3628-2610 – Piritiba/Bahia - CNPJ 04.247.164/0001-79
E-mail: camarapiritiba@yahoo.com.br

*Lei digitada e conferida pelo setor jurídico deste Poder Legislativo.
Piritiba, 13 de dezembro de 2018.

Silvio Romero Alves Silva

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 12/1955

Data: 16/05/1955

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Dr Carlos Aires de Almeida

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 16/05/1955.

Palavras-chave
horário de funcionamento estabelecimentos comerciais atividades fiscalização multa infrator intervalos funcionamento fora do horário conveniência pública postos de gasolina