Lei nº 12/1955
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OUTRAS ATIVIDADES.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara de vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º A abertura e o fechamento, no município dos estabelecimentos comerciais e outras atividades, constantes nesta lei obedecerão aos horários seguintes.
- Seguinte os comércio em geral:
- Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalos de duas horas, para o descanso e refeição dos empregados.
- Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais os estabelecimentos permanecerão fechados.
Art 2º O horário dos salões, de cabeleireiros, barbeiros será o seguinte, nos dias úteis, abertura às 8 horas e o fechamento às 20 horas, observadas os intervalos de duas horas quer para o almoço quer para o jantar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santificados, poderá ser feito até às 22 horas.
Art 3º Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras, A e B, do nº I do artigo 1º por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos, comerciais seguintes.
- Açougue.
- Nos dias úteis das 5 às 17 horas.
- Aos domingos, feriados, nacionais, estaduais, municipais ou dia de guarda da 5 às 12 horas.
- Padarias
- Nos dias úteis das 5 às 20 horas.
- Aos domingos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou de guarda: manhã das 5 às 12 horas, tarde 17 horas às 21 horas.
- Farmácias:
- Todos os dias das 7 às 24 horas.
- Café, Leiteiras:
- Todos os dias das 5 às 24 horas.
- Alugadora de bicicleta e similares:
- Todos os dias das 7 às 20 horas.
- Bares, Bilhares, Botequim, Confeitarias e Bomboniere:
- Todos os dias das 8 às 24 horas.
Art 4º Os entre postos de combustíveis, lubrificantes e acessórias de automóveis (postos de gasolina) todos os dias das 7 às 17 horas, com a faculdade para atender o público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.
Art 5º As infrações resultantes da falta de cumprimento da presente lei, serão punidas com a multa de cem cruzeiros (CR$ 100,00) levada ao dobro na reincidência.
Art 6º A fiscalização desta lei será feita pelos agentes arrecadadores, fiscais e subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos, pois todos os funcionários administrativos da Prefeitura.
Art 7º Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sobre o fato que o motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso este recuse fazê-lo.
Art 8º O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de 8 dias, a multa que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.
Art 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Piritiba, em 16 de maio de 1955.
Dr Carlos Aires de Almeida
Prefeito municipal
Milton de Oliveira Sampaio
Secretário
Telefax: (74) 3628-2610 – Piritiba/Bahia - CNPJ 04.247.164/0001-79
E-mail: camarapiritiba@yahoo.com.br
*Lei digitada e conferida pelo setor jurídico deste Poder Legislativo.
Piritiba, 13 de dezembro de 2018.
Silvio Romero Alves Silva