PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Rua Francisco Horácio Sampaio, s/n. Cep: 44830-000. Piritiba-BA - Tel.: 74-3628-2153
CNPJ: 13.795.786/0001-22
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 001/2001, QUE APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar Municipal nº. 001/2001, que aprovou o Código Tributário do Município de Piritiba, BA, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 112 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante na seguinte lista:
ORD. PROFISSIONAL LIBERAL (NÍVEL SUPERIOR) — U.F.M. por MÊS
1.01 Médicos e congêneres — 5% — 30
1.02 Odontólogos
1.03 Enfermeiro
1.04 Fonoaudiólogo
1.05 Fisioterapeuta e congêneres
1.06 Nutricionista
1.07 Psicólogo
1.08 Biólogo
1.09 Acupuntor
1.10 Farmacêutico / Bioquímico
1.11 Demais profissionais de nível superior da área de saúde não incluídos nos itens anteriores
1.12 Analista de sistemas
1.13 Demais profissionais de nível superior da área de informática não incluída nos itens anteriores
1.14 Médico veterinário
1.15 Zootécnista
1.16 Demais profissionais de nível superior da área de medicina e assistência veterinária e congêneres não incluídos nos itens anteriores
1.17 Engenheiro, Agrônomo, Arquiteto, Geólogo, Urbanista, Paisagista e Congênere
1.18 Professor
1.19 Demais profissionais de nível superior da área de educação não incluída nos itens anteriores
1.20 Advogado
1.21 Contador
1.22 Demais profissionais de nível superior não incluindo nos itens anteriores
TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
02.1 - Agenciador, corretor, intermediador em geral — 5% — 15
02.2 - Alfaiate, costureira e assemelhados
02.3 - Barbeiro, cabeleireiro (a), manicura, pedicuro e assemelhados
02.4 - Barbeiro, cabeleireiro (a) rudimentar
02.5 - Trabalhador da área de construção
02.6 - Investigador particular, detetive e congêneres
02.7 - Representante de qualquer natureza
02.8 - Relojoeiro
02.9 - Taxista
ITEM — DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS — U.F.M. SOBRE MOVIMENTO ECONÔMICO EM %
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas — 5%
1.02 Programação — 5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres — 5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres — 5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação — 5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática — 5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados — 5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas — 5%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (...) — 5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza — 5%
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda — 5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções (...) — 5%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem (...) — 5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário — 5%
4.01 Medicina e biomedicina — 5%
4.02 Análises clínicas (...) — 5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios (...) — 5%
4.04 Instrumentação cirúrgica — 5%
4.05 Acupuntura — 5%
4.06 Enfermagem — 5%
4.07 Serviços farmacêuticos — 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia — 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico — 5%
4.10 Nutrição — 5%
4.11 Obstetrícia — 5%
4.12 Odontologia — 5%
4.13 Ortóptica — 5%
4.14 Próteses sob encomenda — 5%
4.15 Psicanálise — 5%
4.16 Psicologia — 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação (...) — 5%
4.18 Inseminação artificial (...) — 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele (...) — 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos (...) — 5%
4.21 Unidade de atendimento móvel — 5%
4.22 Planos de medicina de grupo — 5%
4.23 Outros planos de saúde (...) — 5%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia — 5%
5.02 Hospitais e clínicas veterinárias — 5%
5.03 Laboratórios veterinários — 5%
5.04 Inseminação artificial — 5%
5.05 Bancos de sangue e órgãos — 5%
5.06 Coleta de material biológico — 5%
5.07 Unidade móvel veterinária — 5%
5.08 Guarda e tratamento de animais — 5%
5.09 Planos de assistência veterinária — 5%
6.01 Barbearia e congêneres — 5%
6.02 Esteticistas — 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna — 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas — 5%
6.05 Centros de emagrecimento, SPA — 5%
6.06 Aplicação de tatuagens e piercings — 5%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura (...) — 5%
7.02 Execução de obras de construção civil (...) — 5%
7.03 Elaboração de planos diretores e projetos — 5%
7.04 Demolição — 5%
7.05 Reparação e reforma de edifícios — 5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes (...) — 5%
7.07 Recuperação e polimento de pisos — 5%
7.08 Calafetação — 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção e destinação final de lixo — 5%
7.10 Limpeza e conservação de vias públicas — 5%
7.11 Decoração e jardinagem — 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos.— 5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. — 5%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. — 5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. — 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. — 5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. — 5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. — 5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. — 5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. — 5%
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. — 5%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. — 5%
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). — 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. — 5%
9.03 Guias de turismo. — 5%
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. — 5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. — 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. — 5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). — 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. — 5%
10.06 Agenciamento marítimo. — 5%
10.07 Agenciamento de notícias. — 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. — 5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. — 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. — 5%
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. — 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. — 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. — 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. — 5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. — 5%
12.02 Exibições cinematográficas. — 5%
12.03 Espetáculos circenses. — 5%
12.04 Programas de auditório. — 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. — 5%
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres. — 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. — 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. — 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. — 5%
12.10 Corridas e competições de animais. — 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. — 5%
12.12 Execução de música. — 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. — 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. — 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. — 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. — 5%
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. — 5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. — 5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. — 5%
13.05 Composição gráfica (...) quando ficarão sujeitos ao ICMS. — 5%
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga (...) — 5%
14.02 Assistência técnica — 5%
14.03 Recondicionamento de motores (...) — 5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus — 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer — 5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial (...) — 5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. — 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. — 5%
14.09 Alfaiataria e costura (...) — 5%
14.10 Tinturaria e lavanderia — 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral — 5%
14.12 Funilaria e lanternagem — 5%
14.13 Carpintaria e serralheria — 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento — 5%
15.01 Administração de fundos quaisquer (...) — 5%
15.02 Abertura de contas em geral (...) — 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares (...) — 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral (...) — 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral (...) — 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos (...) — 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral (...) — 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito (...) — 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) (...) — 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral (...) — 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos (...) — 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários — 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral (...) — 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. — 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. — 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. — 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. — 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. — 5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. — 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. — 5%
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. — 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. — 5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. — 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. — 5%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. — 5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. — 5%
17.08 Franquia (franchising). — 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. — 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. — 5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). — 5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. — 5%
17.13 Leilão e congêneres. — 5%
17.14 Advocacia. — 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. — 5%
17.16 Auditoria. — 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos. — 5%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. — 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. — 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. — 5%
17.21 Estatística. — 5%
17.22 Cobrança em geral. — 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). — 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. — 5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). — 5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. — 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. — 5%
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. — 5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. — 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. — 5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. — 5%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários (...). — 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. — 5%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. — 5%
25 Serviços funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. — 5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. — 5%
25.03 Planos ou convênio funerários. — 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. — 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. — 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. — 5%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. — 5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. — 5%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. — 5%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. — 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. — 5%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. — 5%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. — 5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. — 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. — 5%
36 Serviços de meteorologia.
36.1 Serviços de meteorologia. — 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. — 5%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. — 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). — 5%
40.01 Obras de arte sob encomenda. — 5%
Art. 2º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da execução:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, conforme esta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, atinente à alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ser de 2% (dois por cento), o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§5º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, a alíquota de 5%, conforme disposto na Lista de Serviços constante no Art. 1º, e, em se tratando de pessoa física enquadrada no §1º daquele artigo, o valor fixo determinado pela tabela.
§1º Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual – MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva legislação federal.
§2º Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e, na hipótese de o contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento).
§3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista desta Lei Complementar.
§4º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§5º A nulidade a que se refere o §4º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§6º Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços;
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
§7º No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto.
Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do Art. 1º desta Lei Complementar que lhe foram prestados.
§1º Ao final da obra, o responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.
§2º Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma estabelecida em lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA – BA, 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 004/2017
Data: 27/12/2017
Categoria: LEI COMPLEMENTAR
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana, Prefeito
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Publicado em 27/12/2017.