Regulamenta o § 7° do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a Organização Administrativa da Câmara de Vereadores de Piritiba.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Legislativo Municipal de Piritiba, estado da Bahia, será exercido pelos seus onze Vereadores, que terá como dirigente seu Presidente, escolhido entre os seus pares, na forma do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O Presidente da Câmara será auxiliado pela Mesa Diretora composta do Vice Presidente, 1º e 2º Secretários e assessorado pelos Diretores de Secretaria e de Finanças, podendo ainda optar pela contratação de Profissionais liberais nas áreas jurídica e contábil.
Art. 3º - A Mesa Diretora pautará seus Atos pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoabilidade e eficiência, visando o progresso e o desenvolvimento do Município.
Art. 4º - As atividades do Legislativo serão desenvolvidas através de planejamento, coordenação e controle na execução dos serviços de plenário e de orçamento.
Art. 5º - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal compreenderá os seguintes órgãos:
Art. 6º - O Plenário é o Órgão de deliberação superior do Legislativo Municipal, composto de Vereadores, que representam os partidos políticos com cadeiras na Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, que exercerão seus direitos de Legislador na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Art. 7º - Os partido políticos poderão ser representados através de bancadas ou de simples representações partidárias.
Art. 8º - O partido só poderá ter bancada no Plenário da Câmara de Vereadores de Piritiba, se a legenda tiver um mínimo de três Vereadores filiados com assento no Legislativo Municipal;
Parágrafo Único - O Partido que possuir bancada formada no Plenário da Câmara na forma deste Artigo, fará jus a indicação de um Assessor Parlamentar, que será nomeado por Ato do Presidente do Legislativo, a quem caberá averiguar a capacidade intelectual e idoneidade moral para exercício da função, antes da expedição do Ato de Nomeação.
Art. 9º - O Partido que possuir menos de dois vereadores filiados em sua legenda e com assento no Plenário da Câmara de Vereadores de Piritiba, terá o título de Representação Partidária, não fazendo jus a indicação de um Assessor Parlamentar, que é privilégio das bancadas;
Art. 10 - O Vice Presidente e o 2º Secretário terão direito a indicação de um Assessor Parlamentar para trabalhar em seus gabinetes.
Parágrafo Único - Os Assessores Parlamentar são cargos de confiança de livre nomeação e exoneração por Ato do Presidente do Legislativo.
Art. 11 - O Gabinete do Presidente tem por finalidade assessorar o Presidente do Legislativo em suas atribuições definidas no Regimento Interno, nas seguintes áreas:
Art. 12 - As Atividades do Gabinete do Presidente serão coordenadas pelo Chefe do Gabinete, nomeado por Ato do Presidente do Legislativo.
Art. 13 - O Gabinete do Presidente terá os seguintes Cargos de Confiança, de livre nomeação e exoneração:
Art. 14 - A Secretaria Geral é o órgão encarregado de assessorar as atividades do Plenário, nas seguintes áreas:
Art. 15 - A Secretaria Geral será coordenado pelo 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara, que na sua falta será exercido pelo 2º Secretário.
Art. 16 - A Secretaria Geral terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:
Art. 17 - O Departamento de Administração e Finanças tem por objetivo coordenar as atividades administrativas em geral, coordenar o planejamento financeiro e a execução orçamentária, bem como a gestão dos recursos humanos e assistência aos servidores;
Art. 18 - São áreas de competência do Departamento de Administração e Finanças:
Art. 19 - O Departamento de Administração e Finanças terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:
Art. 20 - Todas as vezes que os Servidores e Vereadores, inclusive o Presidente do Legislativo Municipal se deslocarem a serviços da Câmara, farão jus a uma diária, a título de indenização das despesas de hospedagens e alimentação.
Art. 21 - O Presidente do Legislativo através de Ato fixará os valores das diárias a serem pagas a título de indenização de despesas de hospedagens e alimentação, na forma do artigo 20 desta Lei.
Art. 22 - Fazem parte integrante desta Lei o Anexo I que versa sobre a Tabela de Cargos de Confiança ou em Comissão do Poder Legislativo Municipal;
Art. 23 - Todos os Cargos de Confiança ou Comissão, são de livre nomeação e exoneração através de Ato do Presidente do Legislativo Municipal;
Parágrafo Único - O Assessor Parlamentar prestará assessoria diretamente à bancada ou ao Vereador que o indicar, estando dispensado de assinar ponto.
Art. 24 - O Presidente do Legislativo Municipal poderá a seu critério conceder Gratificação de Função aos servidores da Câmara, não podendo ultrapassar ao limite de seis, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor pertencente ao quadro efetivo de funcionários da Câmara poderá ser designado por Ato do Presidente para exercer cargo de confiança, optando pelos vencimentos que lhe convier;
Art. 25 - Para Implantação da Estrutura prevista nesta Lei, o Presidente poderá fazer sua adequação no Orçamento do Legislativo, podendo para tanto promover transposições, transferências e remanejamentos de dotações orçamentárias e até mesmo solicitar do Poder Executivo a abertura de créditos Suplementares;
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 25 de março de 2003
RENATO RUBENS CÂNDIDO MOTA
Presidente
ROMILTON OLIVEIRA CRUZ
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 02/2003
Data: 25/03/2003
Categoria: LEI COMPLEMENTAR
Status: Em vigor
Autor: RENATO RUBENS CÂNDIDO MOTA
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Publicado em 25/03/2003.