LEI Nº 1.248/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

LEI Nº1.248/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Cria o Programa de bolsa auxílio permanência destinado à concessão de bolsas de auxílio-permanência aos estudantes da modalidade EJA – educação de jovens e adultos – da rede municipal de ensino do município de Piritiba – BA e dá outras providências.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio-Permanência, destinado à concessão de bolsas de auxílio-permanência aos estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos –, da rede municipal de ensino do município de Piritiba, que reger-se-á conforme as diretrizes estabelecidas na presente lei e em decreto regulamentador.

Art. 2º – O Programa de Bolsa Auxílio-Permanência tem por objetivos:

  1. viabilizar a permanência, na modalidade EJA, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
  2. reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil;
  3. estimular a frequência assídua e combater o abandono e a evasão escolares por baixo rendimento ou pela necessidade de geração de renda;
  4. aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta do município de Piritiba – BA;
  5. promover a democratização do acesso ao ensino no município de Piritiba – BA, com ações complementares de promoção do desempenho estudantil.

Art. 3º - A bolsa permanência, de que trata esta lei, é um auxílio-financeiro mensal que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e conclusão do estudo dos estudantes do EJA, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

§1⁰ – O valor da bolsa auxílio-permanência, referida nesta lei municipal, será de R$ 200,00 (duzentos reais) por aluno, que poderá ser alterado mediante decreto, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa.

§2⁰ – O Poder Executivo municipal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata a presente lei com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 4º - São requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da bolsa auxílio-permanência:

  1. Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
  2. Estar regularmente matriculado em turmas da EJA em instituição pública do município de Piritiba - BA;
  3. Ter frequência mínima mensal de 75% nas atividades escolares, inclusive aulas, e condições de avanço escolar;
  4. Apresentar efetiva participação escolar, com permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de avaliação;
  5. Renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
  6. Assegurar assinatura do termo de compromisso, a ser disponibilizado pela Secretaria municipal de Educação;
  7. Cumprir os demais critérios definidos em regulamento específico.

Parágrafo Único - A bolsa auxílio-permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta lei ou a data de comprovação dos requisitos do caput do presente artigo.

Art. 5º - Será excluído do Programa de Bolsa Auxílio-Permanência e perderá imediatamente o direito ao recebimento da bolsa, o aluno que, a qualquer tempo, deixar de atender aos requisitos previstos no artigo 4º, bem como o que incorrer em situações que frustrem sua finalidade, tais como:

  1. for reprovado por qualquer motivo;
  2. interromper o curso regular do EJA;
  3. tiver faltas injustificadas por 05 (cinco) dias consecutivos;
  4. incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido indevidamente.

Art. 6º - Caso o aluno contemplado com a bolsa auxílio-permanência municipal venha a ser beneficiado com bolsa similar concedida pelo Governo Federal, por meio do Programa Bolsa Permanência Projovem Campo ou Urbano, conforme descrito na Resolução Federal nº 26, de 25 de outubro de 2024, a bolsa estudantil municipal será automaticamente suspensa para o referido aluno, a fim de evitar o acúmulo de benefícios.

Parágrafo Único – A suspensão do benefício prevista no presente artigo será comunicada formalmente ao aluno e terá efeito imediato a partir da confirmação da concessão da bolsa federal.

Art. 7º - A implantação, o monitoramento e o acompanhamento do Programa de bolsa auxílio permanência destinado à concessão de bolsas de auxílio-permanência aos estudantes da modalidade EJA – educação de jovens e adultos – da rede municipal de ensino do município de Piritiba é de responsabilidade da Secretaria municipal de Educação.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei, correrão a conta da dotação específica do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Município de Piritiba/BA, 04 de dezembro de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.248/2025

Data: 04/12/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 04/12/2025.

Palavras-chave
Secretaria Municipal de Educação renda familiar educação de jovens e adultos bolsa auxílio-permanência vulnerabilidade socioeconômica evasão estudantil frequência escolar Programa Bolsa Permanência desenvolvimento educacional democratização do acesso ao ensino