“Cria o Programa de bolsa auxílio permanência destinado à concessão de bolsas de auxílio-permanência aos estudantes da modalidade EJA – educação de jovens e adultos – da rede municipal de ensino do município de Piritiba – BA e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio-Permanência, destinado à concessão de bolsas de auxílio-permanência aos estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos –, da rede municipal de ensino do município de Piritiba, que reger-se-á conforme as diretrizes estabelecidas na presente lei e em decreto regulamentador.
Art. 2º – O Programa de Bolsa Auxílio-Permanência tem por objetivos:
Art. 3º - A bolsa permanência, de que trata esta lei, é um auxílio-financeiro mensal que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e conclusão do estudo dos estudantes do EJA, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§1⁰ – O valor da bolsa auxílio-permanência, referida nesta lei municipal, será de R$ 200,00 (duzentos reais) por aluno, que poderá ser alterado mediante decreto, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa.
§2⁰ – O Poder Executivo municipal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata a presente lei com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º - São requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da bolsa auxílio-permanência:
Parágrafo Único - A bolsa auxílio-permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta lei ou a data de comprovação dos requisitos do caput do presente artigo.
Art. 5º - Será excluído do Programa de Bolsa Auxílio-Permanência e perderá imediatamente o direito ao recebimento da bolsa, o aluno que, a qualquer tempo, deixar de atender aos requisitos previstos no artigo 4º, bem como o que incorrer em situações que frustrem sua finalidade, tais como:
Art. 6º - Caso o aluno contemplado com a bolsa auxílio-permanência municipal venha a ser beneficiado com bolsa similar concedida pelo Governo Federal, por meio do Programa Bolsa Permanência Projovem Campo ou Urbano, conforme descrito na Resolução Federal nº 26, de 25 de outubro de 2024, a bolsa estudantil municipal será automaticamente suspensa para o referido aluno, a fim de evitar o acúmulo de benefícios.
Parágrafo Único – A suspensão do benefício prevista no presente artigo será comunicada formalmente ao aluno e terá efeito imediato a partir da confirmação da concessão da bolsa federal.
Art. 7º - A implantação, o monitoramento e o acompanhamento do Programa de bolsa auxílio permanência destinado à concessão de bolsas de auxílio-permanência aos estudantes da modalidade EJA – educação de jovens e adultos – da rede municipal de ensino do município de Piritiba é de responsabilidade da Secretaria municipal de Educação.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei, correrão a conta da dotação específica do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Município de Piritiba/BA, 04 de dezembro de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.248/2025
Data: 04/12/2025
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima
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Publicado em 04/12/2025.