LEI Nº 1.244, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

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LEI Nº 1.244, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026-2029 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal.

Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 5º O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores e Valor Global.

§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo; e

III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade.

§ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao tema no período do Plano.

Art. 6º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Programas Temáticos; e

II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

Art. 7º Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.

Parágrafo único. O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas declarados.

Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º A criação de ações no orçamento será orientada:

I – para o alcance das metas dos Objetivos;

II – pela viabilização da execução das Iniciativas.

Art. 10. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes definidas na Visão Estratégica expressas no Plano para o alcance dos Objetivos estabelecidos.

Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão, sempre que necessário.

Parágrafo único. Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.

Art. 14. O investimento plurianual de que trata o § 1º do art. 167 da Constituição Federal, para o quadriênio 2026-2029, será contemplado por meio das Iniciativas e respectivas ações orçamentárias vinculadas e compõe o montante dos Recursos do Programa.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório de avaliação dos resultados de implantação deste plano.

Art. 16. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.

Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 18. O município terá o prazo de até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Piritiba, 19 de novembro de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita Municipal

 

ANEXO

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.244/2025

Data: 19/11/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA

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Publicação

Publicado em 19/11/2025.

Palavras-chave
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