DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, O ESTABELECIMENTO DE LIMITE MÍNIMO DE VALORES PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL, E A DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprova e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os limites de valores e as estratégias de cobrança para os créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Piritiba.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inscrição na dívida ativa das dívidas tributárias e não tributárias, respeitando as disposições contidas nesse regulamento.
Art. 2º. A cobrança dos créditos municipais será efetuada de forma diferenciada, conforme o valor da dívida:
§1º. O Departamento de Tributos poderá, por ato do Secretário de Administração, conceder a isenção de multas e juros de mora para os créditos de que trata os §1º e §2º, permanecendo a cobrança apenas do valor original da dívida.
§2º. A cobrança extrajudicial de que trata o caput poderá incluir o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa - CDA junto aos Cartórios de Protesto de Títulos.
§3º. A regulamentação do procedimento de protesto de títulos e a autorização para a formalização dos atos necessários serão realizadas por meio de Decreto da Prefeita Municipal.
Art. 3º. As providências administrativas de cobrança, incluídas as notificações, negociações e formalização de parcelamentos, serão tomadas e geridas pelo Setor de Tributos do Município.
Art. 4º. Fica autorizado o Departamento de Tributos parcelar de modo ordinário as dívidas existentes em até vinte e quatro vezes, desde que inexistam outros parcelamentos já ativos para o contribuinte.
Art. 5º. A Procuradoria Jurídica do Município de Piritiba terá como atribuição exclusiva o ajuizamento de ações de execução fiscal para a cobrança das dívidas que se enquadrem nos limites do inciso III do Art. 2º desta Lei, bem como o acompanhamento dos respectivos processos judiciais.
Parágrafo Único. Até a implementação do decreto regulamentador, ante a possibilidade de cobrança das dívidas com valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais) e igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica autorizada a Procuradoria Jurídica a realizar a execução judicial dos créditos.
Art. 6º. No caso de cobrança extrajudicial via protesto de títulos, conforme o disposto no Art. 2º, os honorários advocatícios sobre a dívida, calculados nos termos da regulamentação a ser editada, serão revertidos obrigatoriamente aos créditos orçamentários da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 7º. Nas Ações de Execução Fiscal, os honorários de sucumbência ou honorários advocatícios, arbitrados ou calculados judicialmente, serão revertidos obrigatoriamente aos créditos orçamentários da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba (BA), 02 de dezembro de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.245/2025
Data: 02/12/2025
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima
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Publicado em 02/12/2025.