LEI Nº 1.240/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

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LEI Nº. 1.240/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A concessão do título de utilidade pública municipal às entidades privadas sem fins lucrativos regula-se pelas disposições desta lei.

Art. 2º - Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por lei específica originária do Prefeito Municipal, da Mesa Diretora da Câmara ou por proposta individual de Vereador, as entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que prestem serviços relevantes e de notório caráter comunitário no Município de Piritiba, concorrentes ou complementares aos prestados pelo Poder Público, com o objetivo de promover:

  1. a educação gratuita;
  2. a saúde gratuita;
  3. a assistência social;
  4. a segurança alimentar e nutricional;
  5. a prática gratuita de esportes;
  6. a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e das artes;
  7. o voluntariado e a filantropia;
  8. a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, a defesa da fauna e da flora, assim como a proteção e defesa dos animais;
  9. o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
  10. a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  11. os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
  12. a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
  13. os estudos e as pesquisas científicas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  14. a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim definidos pelo parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Parágrafo Único. Entende-se por "serviço relevante e de notório caráter comunitário" aquele que beneficia diretamente a população local de forma gratuita ou a baixo custo, com impacto mensurável em pelo menos uma das áreas listadas neste artigo, comprovado por relatórios de atividades.

Art. 3º - Para o reconhecimento, a entidade deve comprovar os seguintes requisitos mínimos:

  1. Personalidade jurídica registrada há pelo menos um ano, por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Cartão CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil;
  2. Funcionamento efetivo e contínuo nos últimos doze meses, com prestação de serviços desinteressados e gratuitos à coletividade, comprovado por declaração de autoridade pública local (Prefeito, Vereador, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Secretário Municipal, Membro da Diretoria da OAB e Secretários Municipais) ou por relatório de atividades elaborado pelo órgão municipal responsável pela política pública correspondente;
  3. Declaração do presidente da entidade, com firma reconhecida, atestando que os cargos de diretoria e conselho fiscal não são remunerados e que não há distribuição de lucros ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
  4. Atestado de conformidade com os objetivos estatutários, emitido por conselho ou entidade de referência na área de atuação, se existente. Para entidades rurais, o atestado pode ser expedido por órgão de extensão rural ou sindicato local.

§ 1º - Para fins do inciso IV, para entidades rurais, o atestado pode ser expedido por órgão de extensão rural ou sindicato local.

§ 2º - Considera-se "serviço desinteressado e gratuito" aquele prestado sem remuneração direta aos beneficiários, visando o bem comum, conforme as ações do art. 2º.

Art. 4º - O processo legislativo para declaração de utilidade pública deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. Comprovação de sede ou atuação principal no Município de Piritiba;
  2. Estatuto social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
  3. Ata de eleição da diretoria vigente, averbada no mesmo cartório;
  4. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  5. Certidões negativas (ou positivas com efeitos negativos) de débitos federais (conjunta da RFB e PGFN), estadual, municipal e trabalhista (CNDT);
  6. Certidões negativas de antecedentes criminais dos dirigentes.

Parágrafo Único. A Câmara Municipal analisará o pedido em até 60 dias úteis, com possibilidade de audiência pública para entidades de grande impacto social, caso a Câmara de Vereadores entenda ser necessário.

Art. 5º - A entidade que alterar sua denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal a atualização da lei de reconhecimento, apresentando cópias atualizadas da ata, estatuto, lei original e CNPJ.

Art. 6º - O título de utilidade pública será revogado por lei específica, mediante processo administrativo com direito a contraditório e ampla defesa, se comprovado o descumprimento de qualquer requisito desta lei, por representação de interessado, Ministério Público ou autoridade municipal.

Parágrafo Único. A revogação não impede nova solicitação após correção das irregularidades.

Art. 7º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

  1. Negar-se a prestar serviços previstos em seu estatuto;
  2. Remunerar dirigentes ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título.

§ 1º - As entidades declaradas de utilidade pública deverão apresentar relatório anual de atividades a(o) Prefeito(a) Municipal, sob pena de suspensão temporária do título.

§ 2º - O relatório que se trata o parágrafo anterior, poderá ser simplificado, descrevendo minimamente as ações realizadas nos últimos 12 meses, ou a cópia das atas das sessões ordinárias ocorridas no período.

Art. 8º - O título de utilidade pública terá validade de cinco anos, renovável mediante comprovação simplificada dos requisitos do art. 3º.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Piritiba/BA, em 20 de outubro de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.240/2025

Data: 20/10/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 20/10/2025.

Palavras-chave
Assistência Social meio ambiente cultura desenvolvimento sustentável direitos humanos segurança alimentar educação gratuita saúde gratuita prática de esportes democracia