ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão do título de utilidade pública municipal às entidades privadas sem fins lucrativos regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º - Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por lei específica originária do Prefeito Municipal, da Mesa Diretora da Câmara ou por proposta individual de Vereador, as entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que prestem serviços relevantes e de notório caráter comunitário no Município de Piritiba, concorrentes ou complementares aos prestados pelo Poder Público, com o objetivo de promover:
Parágrafo Único. Entende-se por "serviço relevante e de notório caráter comunitário" aquele que beneficia diretamente a população local de forma gratuita ou a baixo custo, com impacto mensurável em pelo menos uma das áreas listadas neste artigo, comprovado por relatórios de atividades.
Art. 3º - Para o reconhecimento, a entidade deve comprovar os seguintes requisitos mínimos:
§ 1º - Para fins do inciso IV, para entidades rurais, o atestado pode ser expedido por órgão de extensão rural ou sindicato local.
§ 2º - Considera-se "serviço desinteressado e gratuito" aquele prestado sem remuneração direta aos beneficiários, visando o bem comum, conforme as ações do art. 2º.
Art. 4º - O processo legislativo para declaração de utilidade pública deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Parágrafo Único. A Câmara Municipal analisará o pedido em até 60 dias úteis, com possibilidade de audiência pública para entidades de grande impacto social, caso a Câmara de Vereadores entenda ser necessário.
Art. 5º - A entidade que alterar sua denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal a atualização da lei de reconhecimento, apresentando cópias atualizadas da ata, estatuto, lei original e CNPJ.
Art. 6º - O título de utilidade pública será revogado por lei específica, mediante processo administrativo com direito a contraditório e ampla defesa, se comprovado o descumprimento de qualquer requisito desta lei, por representação de interessado, Ministério Público ou autoridade municipal.
Parágrafo Único. A revogação não impede nova solicitação após correção das irregularidades.
Art. 7º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
§ 1º - As entidades declaradas de utilidade pública deverão apresentar relatório anual de atividades a(o) Prefeito(a) Municipal, sob pena de suspensão temporária do título.
§ 2º - O relatório que se trata o parágrafo anterior, poderá ser simplificado, descrevendo minimamente as ações realizadas nos últimos 12 meses, ou a cópia das atas das sessões ordinárias ocorridas no período.
Art. 8º - O título de utilidade pública terá validade de cinco anos, renovável mediante comprovação simplificada dos requisitos do art. 3º.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba/BA, em 20 de outubro de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.240/2025
Data: 20/10/2025
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima
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Publicado em 20/10/2025.