LEI Nº 1.236/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

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LEI Nº. 1.236/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 760/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado inciso V do Art. 125 da Lei nº 760, que passa a vigorar incluindo a seguinte redação:

“V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, inclusive na condição de chefe de poder”.

Art. 2º. O Art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3°. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, inclusive secretário(a) municipal ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, além de mandatos eletivos e na condição de chefe de poder.”

“§4º. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão, entidade ou esfera de poder, de forma excepcional, sem ônus para o ente cedente, desde que devidamente autorizado pela(o) Prefeita(o) Municipal.”

“§5º. O servidor que estiver exercendo quaisquer cargos de provimento em comissão, inclusive secretário(a) municipal ou funções de direção, chefia ou assessoramento, desde que o cargo ocupado seja correlato ou similar ao de sua carreira original, terá computado o tempo para fins de contagem do estágio probatório.”

“§6º. Entende-se como cargo similar ou correlato, o cargo que possui atribuições, responsabilidade e requisitos de formação semelhante ou compatíveis com outro cargo, seja ele efetivo, em comissão ou função gratificada.

Art.3º. Inclui-se o art. 121 da Lei 760/2008, no que trata da contagem de tempo para fins de estágio probatório:

“§4º. O tempo de cessão, quando o servidor estiver no exercício de cargo correlato ou similar ao de sua carreira original, será computado para fins de contagem do estágio probatório e para todos os demais efeitos legais, inclusive na hipótese de ocupação de cargo comissionado.”

“§5º. Nos casos previstos neste artigo, o tempo de afastamento será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para fins de estágio probatório, se o servidor estiver no exercício de cargo correlato ou similar ao de sua carreira original.”

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Piritiba-BA, 14 de agosto de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA

Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.236/2025

Data: 14/08/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 14/08/2025.

Palavras-chave
tempo de serviço servidor público atribuições Função Gratificada cargo comissionado estágio probatório chefia assessoramento mandato eletivo cessão de servidor