DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 017/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais para que o Poder Público municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, voltadas ao combate, à prevenção, à assistência e à garantia de direitos, no atendimento às mulheres que vierem a se tornar vítimas dessa violência.
§ 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2º - Para efeitos da presente Lei, entende-se como enfrentamento à violência contra mulheres a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.
Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra mulheres devem ser estabelecidas pela multiplicidade a partir de serviços existentes, os quais devem ser convergidos para a construção de uma política pública direcionada ao enfrentamento à violência de forma articulada e integrada e que procurem dar conta da complexidade da violência em todas as suas expressões.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação governamental no enfrentamento à violência contra mulheres no Município de Piritiba:
Art. 4º - Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior, restam estabelecidos os seguintes objetivos:
Art. 5º - A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá ser estabelecida nas áreas da saúde, assistência judiciária e assistência social, e é composta por duas principais categorias de serviços:
Art. 6º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência, visando garantir a capilaridade do atendimento, ampliando o acesso das mulheres aos serviços públicos.
Art. 7º - A política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres deverá ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, onde se possa, minimamente:
Art. 8º - Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica o Município de Piritiba autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, cientifica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, a qualquer tempo, o Projeto da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de adequá-lo às futuras necessidades com vistas à permanente ampliação da proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Piritiba, 04 de julho de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.232/2025
Data: 04/07/2025
Categoria: Lei Ordinária
Status: Em vigor
Autor: Mariana Lima Almeida Santos
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Publicado em 04/07/2025.