INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “COMPRA LOCAL GERA EMPREGO” NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 015/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal “Compra Local Gera Emprego”, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social local por meio da valorização e priorização da aquisição de bens, produtos e serviços ofertados por fornecedores estabelecidos no próprio município.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade:
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se fornecedor local toda pessoa jurídica ou física que:
Art. 4º - O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas para a efetivação do Programa:
Art. 5º - As compras públicas realizadas pelo Poder Executivo Municipal, suas secretarias, autarquias, fundações e demais entidades da Administração Pública Municipal indireta deverão, sempre que possível, considerar como critério de desempate ou preferência a contratação de fornecedores sediados em Piritiba, observada a legislação aplicável e os princípios da administração pública.
Art. 6º - A execução e a coordenação do Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, podendo envolver outros órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Piritiba, 30 de junho de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.230/2025
Data: 30/06/2025
Categoria: Lei Ordinária
Status: Em vigor
Autor: Mariana Lima Almeida Santos
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Publicado em 30/06/2025.