LEI MUNICIPAL Nº 1.212/2024 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

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LEI MUNICIPAL Nº 1.212/2024 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE EDUCAÇÃO DE PIRITIBA, BAHIA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRITIBA, aprova, e eu, SAMUEL OLIVEIRA SANTANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção |

Sistema Municipal de Ensino e de suas Finalidades

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Educação de Piritiba, Bahia, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como o conjunto de normativas do Conselho Nacional de Educação,

concernentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino de Piritiba fixará normas para o funcionamento dos seus órgãos, com vistas à garantia do direito à educação e ao cumprimento das metas do Plano

Municipal de Educação.

Art. 3º A regulamentação de um Sistema Municipal de Ensino pressupõe, ainda, o exercício de práticas de autonomia e responsabilização dos atores locais (Executivo, Legislativo, Conselho

Municipal de Educação, sindicatos e associações, pais, estudantes e sociedade).

Art. 4º Ao regulamentar esse Sistema de Ensino, o Município assume a responsabilidade pedagógica, administrativa (no sentido de acompanhar e supervisionar as instituições de ensino) e política (a partir da definição de diretrizes municipais de educação, respeitando as leis

e normas nacionais).

Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino observar-se-á os princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e outras leis.

I - Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio do Sistema Municipal de

Educação:

a) Coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando- as às políticas nacionais e estaduais.

b) Exercer função normativa e redistributiva em relação às instituições oficiais municipais.

c) Criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que fazem parte do

Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único: O Poder Executivo deve promover a colaboração efetiva entre os diferentes

Sistemas de Ensino.

Seção II

Princípios e Finalidades da Educação Nacional no Município

Art. 6º A educação, dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e equidade, assim como nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tem por finalidade o

pleno desenvolvimento do indivíduo, preparando-o para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho.

Art. 7º A presente Lei organiza e estabelece as diretrizes técnicas, pedagógicas e administrativas

do Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na educação escolar, desenvolvida

predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.

Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino será organizado com base nos princípios da Educação Nacional e atenderá às seguintes diretrizes:

I. Oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de educação básica;

II. Organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem;

III. Pautar-se pelos princípios da gestão democrática;

IV. Promover a equidade no acesso à educação, garantindo igualdade de oportunidades

para todos os alunos;

V. Incentivar a formação continuada e a valorização dos profissionais da educação;

VI. Estimular a participação da comunidade escolar na gestão e no desenvolvimento das

atividades educacionais;

VII. Implementar políticas de inclusão e acessibilidade para alunos com necessidades especiais;

VIII. Fomentar a integração entre educação formal e práticas sociais, culturais e esportivas;

IX. Adotar práticas pedagógicas inovadoras e contextualizadas, promovendo o

protagonismo dos alunos;

X. Garantir a transparência e a prestação de contas na aplicação dos recursos destinados à educação municipal.

Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos Municipais:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Educação.

c) Conselho do CACS/FUNDEB;

d) Conselho de Alimentação Escolar;

e) Os Conselhos/Colegiados escolares;

f) Fórum Permanente da Educação Municipal.

Il- Instituições Educacionais:

a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,

confessionais e filantrópicas.

Parágrafo único: As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9.

394/96 são abrangem as seguintes categorias:

1. Particulares, em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, que não apresentarem as características expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo;

2. Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

3. Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas

x

jurídicas que atendem à orientação confessional e ideologias específicas, atentando para o disposto no inciso Il deste parágrafo;

4. Filantrópicas, na forma da lei.

Seção III

Direitos da Educação e Deveres do Educar

Art. 10 O direito de acesso à educação fundamental é garantido a todos como um direito público subjetivo. Qualquer cidadão, organização da sociedade civil, ou o Ministério Público pode exigir do Poder Público a sua implementação, conforme previsto no 8 2º do art. 208 da

Constituição Federal Brasileira de 1988 e no art. 5º da Lei 9.394/96.

Art. 11 No que diz respeito ao âmbito específico educacional, o Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. Liberdade de aprender, de ensinar e de pesquisar;

III. Respeito à pluralidade de ideias e concepções pedagógicas;

IV. Respeito à liberdade e à tolerância;

V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII. Eficácia e valorização do profissional de educação;

VII. — Gestão democrática do ensino público;

IX. Garantia de padrão de qualidade;

X. Valorização da experiência extraescolar;

XI. Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 12 São objetivos da educação municipal:

I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos, deveres e responsabilidades;

II. Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, ingresso, permanência e sucesso na escola;

III. Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;

IV. Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema

Municipal de Ensino;

CAPÍTULO Il ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Seção |

Secretaria Municipal de Educação e Suas Atribuições

Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, com atribuições previstas na Lei de Estrutura Administrativa, Lei Municipal nº 887/2014

podendo ainda exercer outras atribuições, a saber:

I. Organizar, manter e desenvolver as instituições do Sistema Municipal de Ensino, alinhando-se às políticas educacionais do Estado e da União.

Il. Contribuir para o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando e cumprindo os objetivos dos Programas globais e setoriais de Educação.

II. Executar políticas de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos.

IV. | Integrar-se com outros órgãos da administração para cumprir as metas educacionais.

V. Implementar políticas de educação para pessoas com necessidades educativas especiais.

VI. Garantir a universalização da educação básica, principalmente na Educação Infantil e no

Ensino fundamental.

VII. Buscar parcerias com outras esferas de governo e prefeituras para resolver problemas que interverem na aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Vil. Realizar diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse educacional.

IX. Promover eventos recreativos e esportivos para alunos das escolas municipais.

X. Coordenar a infraestrutura necessária para o funcionamento regular do sistema de ensino.

XI. Fomentar a gestão democrática para a escolha de diretores escolares, conforme

previsto na legislação federal e municipal.

XIl. | Autorizar o funcionamento de instituições educacionais do seu sistema, considerando os padrões mínimos de qualidade, após deliberação do CME;

XII. Supervisionar as instituições do sistema através de seus órgãos específicos, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação

XIV. | Coordenar a elaboração e ou atualização do Projeto Político Pedagógico das escolas tendo como base o Referencial Curricular Municipal, - RCM.

XV. Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino nas escolas que compõe a Rede Pública Municipal de Ensino.

XVI. Baixar Portaria de Matrícula, em conformidade com legislação em vigor e com as particularidades da rede local, devendo ser submetido à apreciação posterior do CME.

XVII. Propor Regimento Escolar Unificado da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.

Art. 15 Além das atribuições previstas no Art 14, a Secretaria de Educação também é

responsável:

I. Pela articulação e implementação do Plano Municipal de Educação;

II. Pela organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições públicas municipais;

III. Por promover a discussão, junto aos conselhos de educação, do FUNDEB, da alimentação escolar e unidades educativas, para definição das Políticas Educacionais que norteiam os rumos da educação no sistema de ensino do município, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados e sua efetivação;

IV. Pelo acompanhamento e supervisão das instituições de educação infantil da rede

privada do seu sistema de ensino.

V. Por gerir os recursos financeiros destinados à educação, de acordo com as normas legais e as prioridades determinadas no Plano Municipal de Educação e no cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação.

MI. Realizar a manutenção da infraestrutura física das unidades escolares que compõe rede municipal de ensino.

VII. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais.

Vil. Promover a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino oferecidas pela rede municipal de ensino.

IX. Realizar a avaliação da qualidade do ensino e do desempenho dos alunos da rede municipal de ensino.

X. Exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas finalidades.

Art. 16 Compete a Secretaria Municipal de Educação:

Il. | Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo

do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.

I - Assumir o transporte escolar em colaboração com a União e o Estado da Bahia para alunos da educação básica.

Ill- Manter a Biblioteca Pública Municipal.

Ill - Desenvolver projetos articulados para formação de profissionais da rede municipal de educação.

IV- Implementar programas suplementares de alimentação escolar e assistência à saúde dos estudantes.

V- Administrar a locação dos profissionais que compõe a Rede Pública de Ensino de forma a garantir o pleno funcionamento das escolas.

VI- Garantir apoio suplementar de material pedagógico, bens e serviços necessários ao

pleno desenvolvimento das atividades escolares.

VIl- Estabelecer regras regimentais para uma relação adequada entre a comunidade escolar. VIII - Baixar normas complementares para o sistema de ensino, atendendo aos interesses locais e regionais.

IX- Credenciar, supervisionar e monitorar os estabelecimentos de ensino do sistema.

X- estabelecer regime de colaboração e cooperação com outros Municípios, com o Estado e com a Uniao visando planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas educacionais, de forma articulada.

XI- Realizar o censo dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze anos de idade, de forma integrada ao Censo Escolar Nacional;

XIl- Prover cursos presenciais ou a distância para jovens e adultos que não tiveram acesso à escola na própria idade;

XIll- Realizar programas de capacitação para os professores em exercício, utilizando, também, os recursos da educação a distância;

XIV - Integrar todas as escolas do seu sistema de ensino à avaliação externa, conforme as

disposições da legislação vigente, buscando superar a meta projetada no Índice de

Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB.

Art. 17 Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:

I. Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;

II. Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei nº 9.394/96 e dos

recursos oriundos do salário-educação e do FNDE, movimentados pelo titular da

Secretaria, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo ou com quem este nomear.

Art. 18 As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino,

priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.

Seção 2

Órgãos Municipais de Educação

Art. 19 O Sistema Municipal de Ensino é composto pela Secretaria Municipal de Educação pelo

Conselho Municipal de Educação, pelo Conselho do CACS/ FUNDEB, Fórum Permanente de Educação; Conselho de Alimentação Escolar, Conselhos Escolares e por todas as escolas

mantidas pelo poder público municipal e pelas instituições privadas de educação infantil.

Art. 20 Para efetivar a parceria de corresponsabilidade, é necessário criar mecanismos permanentes de discussão, debates e consulta, como conselhos e fóruns, que auxiliem na elaboração e aplicação de políticas educacionais e na definição e utilização de recursos

financeiros do município destinados à educação.

Art. 21 O Sistema Municipal de Ensino promove a gestão democrática, o fortalecimento das políticas educacionais, com autonomia para gerenciar e definir formar com vistas à garantia do

direito à educação.

Art. 22 Para assegurar uma real democratização das decisões, dever-se-á garantir a transparência administrativa e a autonomia dos órgãos normativos e gestores da educação

municipal, incluindo as unidades educativas, o secretariado e os conselhos ligados à educação.

Art. 23 A estruturação do Sistema Municipal de Ensino estabelece as atribuições e

competências de quatro componentes fundamentais:

I - Conselho Municipal de Educação;

Il- Conselho de Alimentação Escolar; Il - Conselho do FUNDEB;

IV- Conselhos Escolares;

V- Fórum Permanente de Educação Municipal;

Art. 24 As composições dos componentes fundamentais que compõe o sistema de ensino serão definidas em conformidades com as especificações estabelecidas por legislação própria de cada

conselho, conforme segue:

CAPÍTULO III FUNDAMENTOS E ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Seção |

Conselho Municipal de Educação

Disposições Preliminares

Art. 25 O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha as funções normativa, deliberativa, mobilizadora, consultiva, propositiva e fiscalizadora, de controle social e assessoramento dos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de

Ensino de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.

Art.26 - O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo assegurar a participação da sociedade civil na definição das diretrizes da educação no âmbito do município, objetivando elevar a qualidade dos serviços educacionais através de uma gestão democrática, com a

participação de todos nas decisões políticas relacionadas a educação.

Art. 27 - O Conselho Municipal de Educação no exercício das suas atribuições, garantirá que a educação seja assegurada mediante políticas econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso e a permanência à educação contínua de qualidade, sem qualquer discriminação, e

pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.

Art.28 O Conselho Municipal de Educação tem como finalidade o estudo, planejamento e a orientação de todas as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Educação de forma a contribuir para a formulação, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de educação no âmbito do município, visando a garantia do direito à educação de qualidade para todos.

Art. 29 As deliberações do Conselho Municipal serão fundamentadas em estudos e diagnósticos

da realidade educacional local, levando em consideração as resoluções do Conselho Nacional de Educação- CNE, do Conselho Estadual de Educação — CEE, bem como as legislações

educacionais.

Composição e Organização do CME

Art. 30 O Conselho Municipal de Educação é composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos reconhecidos pela ética profissional, conhecimento e experiência

na área de educação.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação é composto por membros de diferentes

segmentos da sociedade, conforme disposto a seguir:

I- Representante da Secretaria Municipal da Educação;

Il-Representante dos Diretores de Unidade e Ensino da Rede Pública Municipal;

Ill - Representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha educação

infantil se houver;

IV- Representante dos Professores da educação pública municipal, anos iniciais;

V- 01 (um) representante dos Professores da educação pública municipal, anos finais;

VI -Representante do conselho do FUNDEB;

VIl-Representante da Câmara de Vereadores;

VIII- Técnico administrativo das escolas públicas municipais;

IX - Representante do Conselho Tutelar;

X-Representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não seja servidor público municipal;

XI - Representante dos estudantes da educação básica pública, que não seja servidor público municipal;

XIl “Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, com lotação e/ou formação educacional;

XIII -Representante da APLB- Sindicato, com lotação e / ou formação educacional.

Parágrafo único: As atribuições, competências e organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão regidos por legislação específica e regimento próprio.

Art. 31 A presidência da Conselho Municipal de Educação, é exercida por um dos seus membros aptos, conforme legislação específica, eleito pelos seus pares, para um mandato de dois anos,

permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 32 A diretoria do Conselho Municipal de Educação é composta por um presidente, um vice- presidente e uma secretaria executiva, à qual compete executar toda parte administrativa,

como encaminhamento de processos, convocações de reuniões e elaboração de atos.

Art. 32 As decisões do Conselho serão tomadas pelo colegiados em reuniões ordinárias ou

extraordinárias, conforme previso no seu regimento interno.

Art. 33 Regimento Interno do CME disporá sobre a natureza, objetivos, competências,

atribuições, organização, composição, ordem dos trabalhos e das discussões, funcionamento,

Art. 38 O Conselho de Alimentação Escolar é composto por 07(sete) membros titulares com

seus respectivos suplentes, tendo as seguintes representações:

I - 1 Representante do Poder Executivo Municipal;

Ill- 2 Representantes das entidades de trabalhadores da educação e discentes;

lll- 2 Representantes de pais de alunos;

IV- 2 Representantes da sociedade civil;

Art. 39 Os membros serão nomeados por ato administrativo do poder executivo para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, desde que o membro seja novamente

eleito na assembleia do segmento em que é representante.

Art. 40 A diretoria do CAE tem um presidente e um vice-presidente, eleitos entre os membros titulares, com mandato coincidente com o do Conselho (4 anos), podendo ser reeleitos uma

única vez.

Art. 41 O Conselho contará com suporte administrativo da Secretaria Municipal de Educação

necessário para suas atividades.

Art. 42 As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, desde que haja

quórum mínimo de mais da metade dos membros.

Art. 43 A atuação dos membros será considerada de interesse público relevante e não será

remunerada.

Art. 44 O Regimento Interno do CAE estabelecerá as diretrizes para a organização e o

funcionamento do Conselho, detalhando as atribuições dos membros, a periodicidade das

reuniões, normas para condução dos trabalhos e os procedimentos para a tomada de decisão.

Parágrafo único: As atribuições, organização e funcionamento do Conselho de Alimentação

Escolar serão regidos por legislação específica e regimento próprio.

Seção III

Conselho Municipal do FUNDEB

Disposições Preliminares

Art. 46 O Conselho do FUNDEB é um órgão colegiado responsável por monitorar e supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Art. 47 O Conselho do FUNDEB tem por finalidade acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme o disposto na Lei nº 14.113/2020

e na Lei Municipal nº 1115/2021.

Art. 48 As deliberações do Conselho do FUNDEB serão fundamentadas em critérios técnicos específicos, observada a legislação específica que regula o fundo. O Conselho deve garantir que os recursos sejam aplicados de maneira a promover a qualidade da educação básica e garantir a equidade no acesso e na oferta de serviços educacionais.

Parágrafo Único — O Conselho do FUNDEB, será regido pelo regimento próprio onde as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Conforme a Lei Nº

1115/2021.

Art. 49 As decisões tomadas pelo Conselho do FUNDEB devem ser orientadas por estudos e

análises que considerem as necessidades locais e as melhores práticas em gestão educacional.

Parágrafo único: As atribuições, organização e funcionamento do Conselho do FUNDEB serão

regidos por legislação específica e regimento próprio.

Composição e Organização

Art. 50 O Conselho do FUNDEB é composto por 13 (treze) membros titulares, acompanhados

de seus respectivos suplentes, conforme representação abaixo:

I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) da

Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)

indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

MII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

VII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar, conforme Lei nº 8.069/1990, indicado por seus pares;

IX. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

Art. 51 O Conselho do FUNDEB contará com uma estrutura administrativa mínima para o

desempenho de suas funções.

Art. 53 Os membros do Conselho serão indicados e nomeados conforme procedimentos

estabelecidos na Lei Municipal nº 1115/2021, respeitando impedimentos e requisitos legais.

Art. 54 O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, conforme disposto na Lei Municipal nº 1115/2021.

Art. 55 O regimento interno disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho, a periodicidade e as regras de condução das reuniões bem com os procedimentos para a tomada de decisões.

Seção IV

Conselhos Escolares

Disposições Preliminares

Art. 56 Os Conselhos Escolares, previsto na Lei Federal de nº Nº 14.644/2023 têm funções deliberativas, consultivas e mobilizadoras, fundamentais para a gestão democrática das

escolas públicas.

Art. 57 Os Conselhos Escolares têm como principal objetivo analisar e acompanhar a execução

do Projeto Político-Pedagógico, bem como tomar decisões sobre as questões administrativas e

financeiras da escola.

Composição e Organização

Art. 58 O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas

seguintes categorias:

|— professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; Il — demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

Ill — estudantes;,

IV — pais ou responsáveis;

V — membros da comunidade local.

Parágrafo único: O Conselho Escolar está previsto no Regimento Comum Escolas Municipais e

suas atribuições descrita em seu Estatuto.

SEÇÃO V

DO FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL - FPEM

Art. 59. O Sistema Municipal de Educação de Piritiba contará com o Fórum Permanente de Educação Municipal, a ser criado por Lei Municipal, com a finalidade de discutir a política educacional e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais, com vistas ao monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação.

Art. 60. O Fórum Permanente de Educação Municipal - FPEM será regulamentado em Lei, pelo

Executivo Municipal com os seguintes objetivos:

Il. Contribuir junto com as organizações governamentais e não governamentais para a implantação e implementação de políticas para a Educação Básica em âmbito Municipal;

Il. Acompanhar o cumprimento das legislações Educacionais, colaborando na sua implementação;

III. — Articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidadede atendimento, visando à proposição da política de Educação Básica do município de Piritiba;

IV. | Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica;

V. Acompanhar, avaliar e manter atualizadas as informações sobre o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.

VI. Instituir periodicamente a Conferencia Municipal de Educação.

Parágrafo único: A composição do Fórum Permanente de Educação será definida em legislação específica que disporá sobre sua criação, ressalvados os casos de utilização de

decretos e portarias.

Art. 61. Fica autorizado o FPEM a realizar a Conferência Municipal de Educação, como espaço de deliberação sobre a política municipal de educação e suas demandas, tendo em vista a garantia do direito à educação de qualidade social, devendo ser realizada conforme calendario nacional de realziação da Conferencia Nacional de Educação — CONAE e Conferencia Estadual de Educação — COEED.

Art. 62. A Conferência Municipal de Educação será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, Pelo Fórum Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 63. Os recursos para a realização da Conferência Municipal de Educação devem estar previstos no Orçamento Municipal.

CAPITULO Ill

DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. O Poder Público municipal promoverá programas de formação continuada para os servidores públicos que exercem funções de apoio administrativo e serviços gerais nas

instituições educacionais mantidas pelo Poder Público e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único: O Poder Público Municipal, em regime de colaboração com a União e o Estado

da Bahia, envidará esforços para capacitar em nível superior seus profissionais de educação ainda não habilitados, através de convênios com instituições credenciadas, públicas, privadas e

utilizando recursos da educação.

Art. 65. As escolas poderão implementar experiências pedagógicas com regimes diversos dos estabelecidos nesta lei, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo

Conselho Municipal de Educação, garantindo a validade dos estudos realizados.

I- | Realizar o censo dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze anos de idade, de forma integrada ao Censo Escolar Nacional;

Il- | Prover cursos presenciais ou a distância para jovens e adultos que não tiveram acesso à escola na própria idade;

ll- Realizar programas de capacitação para os professores em exercício, utilizando, também, os recursos da educação a distância;

IV- | Integrar todas as escolas do seu sistema de ensino à avaliação externa, conforme as

disposições da legislação vigente, buscando superar a meta projetada no Índice de

Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB.

Art. 66. O Poder Público Municipal articular-se-á com os responsáveis pela manutenção e desenvolvimento da Educação Superior neste município.

8 1º. Para atender as demandas buscará parcerias com a rede estadual de ensino da Bahia e com a União para cooperação na educação de nível médio e profissional, assim como com

entidades e empresas públicas e privadas.

Art. 67. O Sistema Municipal de Ensino garantirá aos estabelecimentos escolares de educação básica restritas pelo Município, observados as normas legais, grau progressivo de autonomia

pedagógica e administrativa.

Art. 68. As questões omissas nesta lei serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Educação e,

se necessário, mediante consultas ao Conselho Nacional de Educação e ao Conselho Estadual

nã Pé PIRITIBA

de Educação do Estado da Bahia e/ou mediante delegação do Conselho Municipal de Educação

aos órgãos que compõem o sistema municipal.

Art. 69. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários para

o cumprimento desta lei.

Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA/BA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.212/2024

Data: 19/12/2024

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 19/12/2024.

Palavras-chave
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