LEI Nº 1209/2024, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

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Lei nº 1209/2024

AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA DEFICIENTES E IDOSOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 016/2024, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo em 23/10/2024, através do Ofício 166/2024, e no silêncio do Prefeito Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Piritiba, autorizado a distribuir fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.

§ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa.

Art. 2º - As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no período de 180 dias, para efetiva-la.

Gabinete da Presidência, Piritiba, 13 de novembro de 2024.

Pedro Igor Pereira Santos
Presidente

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1209/2024

Data: 13/11/2024

Categoria: Lei Ordinária

Status: Em vigor

Autor: Pedro Igor Pereira Santos

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Publicação

Publicado em 13/11/2024.

Palavras-chave
convênios doações renda familiar parcerias idosos distribuição gratuita Cadastro Único fraldas descartáveis deficientes voluntariado