LEI Nº 1.204/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

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LEI Nº 1.204/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

ASSEGURA A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL POR MEIO DA CAPELANIA NOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:

Art. 1º - Fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço de Capelania em todos os hospitais e clínicas instalados no município, seja da rede própria da Secretaria Municipal da Saúde ou hospitais privados e filantrópicos, bem como em entidades socioeducativas, asilos e albergues, no âmbito do Município de Piritiba.

§ 1º Entende-se por serviço de Capelania a visitação com a escuta do assistido, a ministração de palavras de conforto espiritual, bem como a realização de rituais pertinentes à crença do mesmo, desde que compatíveis com o local.

§ 2º A assistência religiosa e espiritual de que trata o caput deste artigo será ministrada por Capelão devidamente constituído.

§ 3º Entende-se por Capelão aquele que tiver realizado o Curso de Capelania em qualquer instituição, mediante a apresentação de certificado ou declaração de entidades que representem a Ordem dos Capelães no Brasil (OCB), obedecidos os requisitos e limites de atuação estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 2º - A assistência religiosa nos estabelecimentos referidos no artigo anterior é garantida aos representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente poderá ser prestada a assistência religiosa a que se refere esta Lei mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.

Art. 3º - O indivíduo internado nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei poderá participar de atividade religiosa ou aceitar o serviço religioso.

I - Na sua admissão, o paciente poderá manifestar o desejo da assistência religiosa de sua preferência, devendo ser respeitada a sua vontade, até sua alta ou óbito;

II - Em caso da impossibilidade de o paciente revelar a sua vontade de ser assistido, por encontrar-se em estado de inconsciência, a assistência religiosa será prestada mediante indicação da família ou responsável.

Art. 4º - Fica garantido o acesso do Capelão à dependência da unidade de internação coletiva, para fins de assistência religiosa, com as seguintes ressalvas:

I - Ocorrendo a necessidade de assepsia ou procedimento no paciente, no momento da assistência religiosa, a mesma será interrompida, devendo-se aguardar a liberação do local pelo serviço de enfermagem e/ou médico responsável;

II - Em caso de negativa de um dos internos, o serviço de capelania não será prestado na internação coletiva, respeitando a individualidades dos internos.

Art. 5º - O religioso que prestar assistência nas unidades definidas no art. 1º deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada unidade de internação coletiva, a fim de não pôr em risco as condições do paciente, dos trabalhadores e a segurança do ambiente.

Art. 6º - No caso de comportamento incompatível do Capelão, este será notificado da infração pela unidade de internação coletiva ou estabelecimento onde tenha ocorrido o fato, garantido o direito de defesa ao imputado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Após a notificação do Capelão, ocorrendo hipótese de reincidência do comportamento incompatível, o credenciamento poderá ser suspenso temporariamente, levando-se em consideração a proporção da infração cometida, não podendo a suspensão exceder 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, em locais de acesso ao público, nos estabelecimentos, preferencialmente em suas portarias.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 19 de setembro de 2024.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.204/2024

Data: 19/09/2024

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 19/09/2024.

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