LEI Nº 1.201, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

LEI Nº 1.201, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar, contrato de cessão de uso dos seguintes bens:

  1. Pavimento térreo do imóvel localizado no Distrito do Largo, medindo 5,05 metros de frente por 29,5 metros de frente a fundo ao lado direito e de 22,45 metros de frente a fundo do lado esquerdo e 12,06 metros de fundo, com área total de 222,216 m2, para a Assembleia de Deus, CNPJ n. 13.902.655/0001-05, com sede neste município.
  2. Imóvel localizado no Povoado do Massambão, medindo 5,8 metros de frente por 13,25 metros de frente a fundo, com área total de 68,27 m2, para a Igreja Católica, CNPJ n. 13.230.735/0018-00.
  3. Imóvel localizado no Povoado da Tabela, medindo 15,64 metros de frente por 13,12 metros de frente a fundo, com área total de 175,70 m², para a Associação Desenvolvimento Comunitário do Povoado de Tabela, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 00.871.754/0001-17; com sede neste Município.
  4. Imóvel localizado no povoado do Andaraí, medindo 7,86 metros de frente por 24,19 metros de frente a fundo, com área total de 244,40m2, para a Assembleia de Deus, CNPJ n. 13.902.655/0001-05, com sede neste município.
  5. Imóvel localizado no Povoado de Vila Nova, medindo 9,95 metros de frente por 11,60 metros de frente a fundo, com área total de 97,04 m2, para a Associação Do Desenvolvimento Comunitário De Vila Nova Dos Brejões, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 03.094.138/0001-95, com sede neste Município.
  6. Imóvel localizado no Povoado de Várzea da Pedra, antiga Escola 2 de julho, com terreno medindo 14 metros de fundo e 32 m nos seus dois lados, por 26 m de frente, contendo em sua parte interior uma edificação de 9 metros de frente por 5,5 m de lado, com área total de 640 m², para a Assembleia de Deus, CNPJ n. 13.902.655/0001-05, com sede neste município.

PARÁGRAFO ÚNICO – A destinação dos bens imóveis constante nesta lei, será em suma, para utilização com finalidade assistencial, e de incentivo ao associativismo e será convalidada mediante a assinatura do Termo de Cessão de Uso, onde constarão cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, a cessão de uso será rescindida, restituindo-se o bem ao Município.

Art. 2º - A cessão de uso será feita a título gratuito, pelo período de 60 meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração.

Art. 3º - Os bens objeto desta cessão de uso deverão serem utilizados exclusivamente na busca de fornecimento de serviços assistências, sem fins lucrativos, no caso das cessionárias religiosas, e na busca de apoio à agricultura familiar e ao associativismo, no caso das cessionárias associadas.

Art. 4º - É de inteira responsabilidade das cessionárias a manutenção dos bens objeto desta cessão, seus custos, bem como os encargos fiscais e possíveis multas que recaírem sobre os mesmos.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, da Prefeitura Municipal a fiscalização e acompanhamento dos serviços desenvolvidos pelos cessionários.

Art. 6º - A entrega do bem e sua devolução após o término do contrato, ou após a sua rescisão, será precedida de vistoria, para constatação do estado de conservação e funcionamento, com lavratura de termo assinado pelas partes.

Art. 7º - O Termo de Cessão de Uso será imediatamente rescindido, na eventualidade de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do contrato, retornando os bens ao Município.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Termo de Cessão de Uso do Bem Público poderá ainda ser rescindido pelo Cedente, antes de seu término, independentemente de aviso ou notificação, retornando os bens ao Município, cabendo ao Cessionário a notificação previa com 30 dias de antecedência, sujeito a vistoria e as cominações de praxe pela administração.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Piritiba/BA, em 06 de janeiro de 2026.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.201

Data: 06/01/2026

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 06/01/2026.

Palavras-chave
fiscalização município contrato cessão de uso associativismo agricultura familiar rescisão bens imóveis serviços assistenciais manutenção de bens