LEI MUNICIPAL Nº 1.189/2023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

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LEI MUNICIPAL Nº 1.189/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

CRIA OS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE Piritiba/BA PARA INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


TÍTULO I

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 1º — Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º — A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§1º — A adoção dessas políticas deverá considerar dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais, com prioridade para populações mais vulneráveis.
§2º — É dever do poder público avaliar, fiscalizar e monitorar a realização desse direito e fortalecer mecanismos de exigibilidade.

Art. 3º — Segurança Alimentar e Nutricional consiste no direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades essenciais.

Parágrafo único — Inclui orientação para enfrentamento do sobrepeso, obesidade e doenças decorrentes de alimentação inadequada.

Art. 4º — Abrange, entre outros:
I — ampliação da oferta de alimentos e apoio à agricultura familiar;
II — conservação da biodiversidade;
III — promoção da saúde e nutrição;
IV — garantia da qualidade dos alimentos;
V — produção e disseminação de conhecimentos;
VI — implementação de políticas públicas sustentáveis;
VII — correções nos controles públicos e educação alimentar.

Art. 5º — A realização desse direito requer respeito à soberania sobre produção e consumo de alimentos.

Art. 6º — O Município promoverá cooperação técnica com o Estado e outros municípios.

Art. 7º — A efetivação ocorrerá por meio do SISAN municipal.

Parágrafo único — CAISAN Municipal e CONSEA Municipal serão regulamentados por decreto.

Art. 8º — O SISAN reger-se-á pelos princípios da Lei 11.346/2006.

Art. 9º — São componentes do SISAN:
I — Conferência Municipal;
II — CONSEA Municipal;
III — CAISAN Municipal;
IV — Órgãos e entidades públicas e privadas aderentes.


TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA

Art. 10 — Fica criado o COMSEA, órgão consultivo vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único — Princípios:
I — práticas alimentares promotoras de saúde;
II — sustentabilidade;
III — direito universal à alimentação saudável.

Art. 11 — Cabe ao COMSEA dialogar com governo e sociedade civil e assessorar políticas públicas.

Parágrafo único — Especialmente integrar ações de combate à fome.

Art. 12 — Compete ao COMSEA propor e opinar sobre:
I — diretrizes da política municipal;
II — projetos prioritários;
III — mobilização social;
IV — estudos;
V — conferências.

Parágrafo único — Também cooperar com conselhos estaduais e nacionais.

Art. 13 — O COMSEA terá 18 representantes (9 titulares e 9 suplentes):
I — 6 do poder público (Assistência Social, Saúde e Educação);
II — 12 da sociedade civil (organizações, escolas privadas, órgãos classistas e pais/mestres).

(Parágrafos 1º ao 10º tratam de indicação, mandato, funcionamento e não remuneração.)

Art. 14 — O COMSEA poderá criar câmaras temáticas.

Art. 15 — Poderá instituir grupos de trabalho temporários.

Art. 16 — O Executivo garantirá suporte administrativo e financeiro.

Art. 17 — Reuniões mensais ordinárias e extraordinárias quando convocadas.

Art. 18 — Regimento interno em até 60 dias.


TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 — Despesas correrão por dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Piritiba/BA, em 07 de dezembro de 2023.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.189/2023

Data: 07/12/2023

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Samuel Oliveira Santana

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 07/12/2023.

Palavras-chave
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