LEI MUNICIPAL Nº 541/95, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995.
“Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo financiar programas e projetos na área de assistência social.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – dotações orçamentárias do Município e os recursos adicionais que a lei estabelecer no orçamento anual de cada exercício;
II – doações, auxílios e subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III – receitas de aplicações financeiras de recursos do próprio fundo;
IV – parcelas do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de serviços, taxas e contribuições na área de assistência social;
V – produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas;
VI – doações em espécies ou bens destinados ao fundo;
VII – outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao fundo.
A dotação orçamentária prevista será consignada no orçamento da Administração Pública Municipal, com créditos adicionais que se fizerem necessários.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela administração municipal ou por entidades conveniadas;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, execução de programas, projetos e ações específicas;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados ao funcionamento de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e manutenção de sistemas de gestão, planejamento e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
O repasse de recursos às entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho, será efetivado por intermédio do Município, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – As transferências de recursos para entidades governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais.
As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com caráter deliberativo e fiscalizador, sem prejuízo da fiscalização contábil e financeira exercida pela Câmara Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender às despesas iniciais de implantação desta Lei, conforme o inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 21 de novembrode 1995.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Ubiramar Kuhn Pereira
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 541/95
Data: 21/11/1995
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Queiroz, Prefeito Municipal
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Publicado em 21/11/1995.