LEI Nº 537/95, DE 20 DE JUNHO DE 1995

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LEI Nº 537/95, DE 20 DE JUNHO DE 1995

"Isenta de I.S.S. e dá outras providências."

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica isento de pagamento de I.S.S. os artistas, bandas, palco, som e serviço de iluminação que se apresentarem em festividades promovidas pela própria Prefeitura Municipal de Piritiba, em qualquer parte do Município.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogando-se as disposições em contrário.

PIRITIBA, 20 de junho de 1995.

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Maria do Carmo Lima Cedraz

Sec. de Adm. e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 537/95

Data: 20/06/1995

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 20/06/1995.

Palavras-chave
Prefeitura Municipal de Piritiba isenção de I.S.S. festividades municipais licitação contratação de artistas Lei nº 8.666/93 trio elétrico banda musical inexigibilidade de licitação serviços artísticos