“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA – CIDCD, DENOMINADO CHAPADA FORTE, RATIFICANDO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 75, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD, denominado CONSÓRCIO CHAPADA FORTE, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram os Municípios Consorciados Fundadores, conforme texto anexo, com a finalidade de instituir o Consórcio Público sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Fica autorizado a este Ente Consorciado ceder servidores públicos ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE na forma e condições previstas no estatuto.
Art. 3º. A organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos deste Consórcio serão dispostos no seu Estatuto.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando em seu Orçamento recursos financeiros necessários, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8° e seus parágrafos, da Lei n°. 11.107/2005 e com o Decreto n°. 6.017/2007.
Art. 5º. A retirada deste Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e regulamentada no estatuto.
Quinta-feira, de 17 junho de 2021 | Edição N° 1.006 | Caderno I
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Art. 6º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 7º. Aplicar-se-á ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 8º. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA 27 DE MAIO DE 2021.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
PREFEITO
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.125/2021
Data: 27/05/2021
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
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Publicado em 27/05/2021.