Destina 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos instituídos pela Prefeitura do Município de Piritiba às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentativa de feminicídio, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso das atribuições previstas no art. 29 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, conforme o art. 75, IV, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das moradias populares dos programas habitacionais do Município de Piritiba para mulheres vítimas de violência doméstica, conforme definição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como para aquelas que tenham sido vítimas de tentativa de feminicídio decorrente desse tipo de violência.
Art. 2º A condição de violência contra a mulher prevista no art. 1º deverá ser comprovada por meio de documentos e procedimentos oriundos de ação penal, com trânsito em julgado ou não, mediante a apresentação de cópia de um dos seguintes:
I – inquérito policial;
II – denúncia criminal;
III – decisão que concedeu medida protetiva de urgência;
IV – certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico emitido por entidade pública assistencial ou por organização não governamental com reconhecida atuação na defesa da mulher.
Art. 3º Somente terão direito ao benefício previsto nesta Lei as mulheres que estiverem devidamente inscritas no CADÚNICO e que comprovem residência no Município de Piritiba.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de abril de 2021.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.119/2021
Data: 13/04/2021
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
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Publicado em 13/04/2021.