LEI Nº 528/94, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

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LEI Nº 528/94, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

 "Extinguir a Taxa de Iluminação Pública e toma outras providências"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta a Taxa de Iluminação Pública que incide sobre as contas de Energia Elétrica dos consumidores do Município de Piritiba.

Art. 2º - Fica revogada a Lei Municipal nQ 364/83, em todos seus artigos e parágrafos inclusive isentando de pagamento os contribuintes que estejam inscritos no livro da Dívida Ativa com débitos referente a Taxa de Iluminação Pública (TIP).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (Ba), 11 de novembro de 1994

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Maria do Carmo Lima Cedraz

Sec. de Adm. e Finanças

(Interinamente)

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 528/94

Data: 11/11/1994

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal

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Publicação

Publicado em 11/11/1994.

Palavras-chave
lei municipal Taxa de Iluminação Pública consumidores Dívida Ativa isenção de pagamento