“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA - CMMAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Piritiba, estado da Bahia, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba - CMMAP, órgão consultivo, deliberativo, normativo e recursal em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural em todo o território municipal.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba poderá ser designado pela sigla CMMAP, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - Ao CMMAP compete:
I - Colaborar na formação da política municipal de proteção ao meio ambiente, através de planos, programas e projetos;
II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos para o desenvolvimento do município;
III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, no âmbito do município de Piritiba;
IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais hídricos do município;
V - Apreciar e opinar sobre os Projetos de Lei e Decretos referentes à proteção ambiental do município, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental;
VI - Elaborar e propor Projetos de Lei e Decretos referentes à proteção ambiental no município;
VII - Propor a definição e a implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
VIII - Propor e colaborar na criação e na execução de atividades de Educação Ambiental, de forma intersetorial, nos termos da Resolução CEPRAM 4.610/2018;
IX - Propor e participar ativamente das campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais existentes no município;
X - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e demais atividades relacionadas à defesa do meio ambiente;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - Nos termos do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, estado da Bahia, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba - CMMAP.
Art. 4º - O CMMAP será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, estado da Bahia e será integrado pelas seguintes instituições, que indicarão seus membros titulares e respectivos suplentes:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba;
VI - (numeração ausente no texto original);
VII - Um representante da Igreja Católica de Piritiba;
VIII - Um representante das Igrejas Evangélicas de Piritiba;
IX - Um representante do CDL - Clube de Diretores Lojistas de Piritiba;
X - Um representante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Piritiba;
XI - Um representante de Associações Comunitárias ou de Agricultores Familiares de Piritiba.
Art. 5º - A função de membro do CMMAP será exercida por um período de dois anos, sendo permitida a recondução de cada um por mais uma vez de igual período.
Art. 6º - O CMMAP reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros titulares.
Parágrafo primeiro - As reuniões do CMMAP ocorrerão na presença dos membros titulares, seus suplentes e observadores, contando no mínimo com a presença de pelo menos metade e mais um dos conselheiros em primeira convocação, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo segundo - A critério do Presidente do CMMAP, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convidados, devendo esclarecer antecipadamente se lhes será concedido o direito de voz.
Art. 7º - As funções de Secretário Executivo do CMMAP serão exercidas por um Coordenador Geral, eleito dentre os conselheiros.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município de Piritiba prestará ao CMMAP o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
Art. 9º - As funções de membro do CMMAP não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevantes serviços público e comunitário.
Parágrafo único - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do CMMAP de membro titular que não comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a sete reuniões alternadas, sem justificativa.
Art. 10 - A presente Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - No prazo de trinta dias contados a partir da data da regulamentação dessa Lei, o CMMAP elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, 19 de dezembro de 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1041/2018
Data: 19/12/2018
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
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Publicado em 19/12/2018.