DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração e Finanças, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA-BA, 10 DE SETEMBRO DE 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1029/2018
Data: 10/09/2018
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana, Prefeito
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Publicado em 10/09/2018.