LEI Nº 1022/2018, DE 21 DE MAIO DE 2018

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

Lei nº 1022/2018

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, OBRAS, SERVIÇOS E MONUMENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Vice-presidente da Câmara Municipal de Piritiba, no silêncio do Prefeito Municipal, bem como do Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 43 do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta, bem como a logradouros públicos.

Art. 2º - É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

Art. 3º - No caso de troca da denominação de bem público e/ou logradouro público, a substituição só será possível nos seguintes casos:

I. Ter sido o homenageado condenado em processo judicial, transitado em julgado por:
a) Crime doloso contra a vida, ainda que tentado;
b) Crime de corrupção, lavagem de dinheiro, improbidade e afins;
c) Exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade;
d) Crime hediondo;

II. Ter sido o homenageado condenado em processo administrativo, transitado em julgado por:
a) Desvio de recursos;
b) Desvio de finalidade;

III. Ser o homenageado conhecido por fato que desabone sua conduta;

IV. Ser o homenageado pessoa desconhecida na sociedade e/ou história Piritibana;

Parágrafo Único – Nos casos de troca de nome de bens e logradouros públicos, respeitado os incisos e alíneas supra, o propositor deverá indicar com prova os fatos e/ou condenações.

Art. 4º - As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Vice-presidência, Piritiba, 21 de maio de 2018.

Ivan Araújo Barreiros
Vice-Presidente

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1022/2018

Data: 21/05/2018

Categoria: Lei Ordinária

Status: Em vigor

Autor: Ivan Araújo Barreiros

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 21/05/2018.

Palavras-chave
Administração Pública improbidade administrativa obras públicas denominação de logradouros monumentos públicos troca de denominação processo judicial crime doloso subvenção pública Lei de Improbidade Administrativa