REGULAMENTA AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, aprova e o Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições, sanciona:
Art. 1º - Fica obrigatório o pagamento de férias e gratificação natalina (décimo terceiro salário), nos moldes do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal, bem como previsto no § 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal aos agentes políticos do Poder Legislativo de Piritiba.
Art. 2º - As férias dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Piritiba serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal e do § 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
Art. 3º - A concessão de férias anuais aos Vereadores do Poder Legislativo de Piritiba deverá coincidir com os períodos de recesso legislativo.
Art. 4º - Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13.º (décimo terceiro) subsídio, nos termos do inciso VIII do art. 7.º da Constituição Federal e do § 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1001/2017
Data: 01/12/2017
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 01/12/2017.