LEI Nº 994/2017, DE 18 DE JULHO DE 2017

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LEI Nº 994/2017

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA, DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão de segurança, que exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de segurança pública, do Município de Piritiba, Bahia.

Parágrafo único. Entende-se por segurança pública a preservação democrática da ordem pública, a partir da articulação de ações intersetoriais e intergovernamentais de natureza multidisciplinar, e de estratégias preventivas e pró-ativas, com a participação da comunidade, priorizando nas políticas públicas e sociais a prevenção da violência, objetivando ultrapassar intervenções pontuais e a dimensão emergencial dos problemas que geram insegurança pública.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Piritiba está vinculado administrativa e tecnicamente à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública:

I – Propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Pública e acompanhar sua execução;

II – Propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no Município;

III – Promover debates, seminários e congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;

IV – Sugerir sobre os critérios de apoio, inclusive financeiro, às iniciativas das organizações representativas da sociedade civil nas ações de prevenção e controle da violência, e na promoção dos direitos humanos e de cidadania na área da segurança pública;

V – Propor estratégias de intervenção articulada entre os órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do Executivo Municipal visando a prevenção, repressão e o controle da criminalidade;

VI – Solicitar à disposição especialistas pertencentes ou não ao quadro de servidores da administração municipal, por tempo determinado, para subsidiar suas deliberações;

VII – Fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança pública;

VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no período de até cento e vinte dias após a instalação do Conselho Municipal;

IX – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;

X – Constituir comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no regimento interno;

XI – Contribuir com as atribuições de Ouvidoria e outras, encaminhando denúncias e reclamações para os procedimentos cabíveis;

XII – Incentivar a promoção de uma política no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;

XIII – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de segurança pública do município de Piritiba, Bahia;

XIV – Promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a segurança no município;

XV – Manter intercâmbio com os Conselhos de Segurança e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da segurança;

XVI – Reformular, a qualquer tempo, o Regimento Interno do Conselho;

XVII – Emitir parecer e resoluções sobre questões e assuntos de natureza da segurança que lhe sejam submetidas pelo governo municipal e/ou estadual, pelo Secretário Municipal de Administração, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

XVIII – Instituir comissão específica para o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento da política pública de segurança no Município de Piritiba, Bahia;

XIX – Organizar, junto ao Poder Público Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Urbana, bianualmente;

XX – Desempenhar outras funções afins.

§ 1º – Será assegurada a publicidade de todos os atos do Conselho de Segurança, seja por divulgação em Diário Oficial, afixação de atas em locais de publicidade, requerimento com base na Lei federal nº 12.527/11 ou outros meios.

§ 2º – Os fatos e/ou decisões que importem no risco à segurança dos membros do conselho, ou da coletividade, serão mantidos em sigilo, e encaminhados imediatamente ao conhecimento do Ministério Público, que adotará medidas cabíveis.

§ 3º – Responderá penal e civilmente aqueles que não velarem pelo sigilo elencado no parágrafo anterior.

Art. 4º – O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros:

I – Representando o Poder Executivo Municipal, na condição de titulares:

a) o (a) Secretário ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Administração, sendo um titular e um suplente;

b) o (a) Secretário ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo um titular e um suplente;

c) o (a) Secretário (a) ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sendo um titular e um suplente;

d) um (a) servidor (a) da Secretaria de Saúde, lotado no Departamento de Atenção Hospitalar Urgência e Emergência 24 horas, sendo um titular e um suplente;

II – Representando o Poder Legislativo Municipal:

a) um membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, na condição de titular, e um assessor jurídico, na condição de suplente;

III – Representando as forças de segurança no Município:

a) o (a) delegado (a) ou um (a) agente da Polícia Civil indicados pelo Delegado Seccional da Polícia Civil em Piritiba, sendo um titular e um suplente;

b) oficial ou um (a) policial militar indicado (a) pelo Comandante da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente;

c) membro da guarda municipal, indicado pelo Comandante, sendo um titular e um suplente;

IV – Representando as Minorias e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade:

a) representante da comunidade LGBTT, sendo um titular e um suplente;

b) representante da comunidade negra e/ou quilombolas, sendo um titular e um suplente;

c) representante das comunidades carentes, sendo um titular e um suplente;

d) representante do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

V – Representando a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Jacobina:

a) advogado residente no município de Piritiba, sendo um titular e um suplente;

VI – Representando a Sociedade Civil:

a) um membro, na condição de titular, e um membro como suplente, do Comércio Local;

b) um membro, sendo um titular e um suplente, das religiões de matriz africana, no Município de Piritiba;

c) um membro, sendo um titular e um suplente, da Igreja Católica no Município de Piritiba;

d) um membro da Executiva, sendo um titular e um suplente, dos pastores evangélicos de Piritiba;

e) um membro, sendo um titular e um suplente, do Centro Espírita no Município de Piritiba.

Art. 5º – Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato de 02 (dois) anos, desde que aprovada pela entidade que representa e pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º – As funções dos conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício não será remunerado, em nenhuma hipótese.

§ 2º – Em caso de impedimento legal, licenciamento ou afastamento de membro titular, assume o suplente para completar o mandato.

§ 3º – O suplente assumirá a titularidade, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, até a indicação da nova representação.

Art. 6º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante voto direto dos integrantes do referido Conselho, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto, obedecido o resultado da votação dos membros.

Art. 7° – O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria Municipal de Administração para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

Art. 8º – Caberá ao Presidente do Conselho:

I – Gerir os recursos destinados exclusivamente ao Conselho;

II – Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

III – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

IV – Dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

V – Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;

VI – Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho.

Art. 9º – Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.

Art. 10 – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Piritiba será constituído pelas seguintes instâncias:

I – Órgão Pleno;

II – Fórum.

§ 1º – Todas as instâncias elegerão uma coordenação, composta por um Coordenador e um Coordenador adjunto, que terá mandato de dois anos com possibilidade para uma única reeleição.

§ 2º – A eleição dos membros se dará na forma do regimento interno, nos termos do disposto no art. 4º, inciso VI desta lei.

Art. 11 – O Órgão Pleno tem as seguintes atribuições:

I – Estimular a articulação dos organismos judiciais, policiais, sociais e comunitários no desenvolvimento das atividades de segurança pública no município;

II – Avaliar as ações referentes à segurança pública no município, com base nas estatísticas oficiais e demais pesquisas, e sugerir às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção, a repressão qualificada das violências e dos delitos, visando o aumento da segurança;

III – Solicitar à Secretaria Municipal de Administração a elaboração de mapas temáticos, estudos e pesquisas relacionadas com as violências e a criminalidade;

IV – Deliberar sobre as ações e projetos da política municipal de segurança pública e da aplicação do orçamento;

V – Definir as metas e indicadores através dos quais serão avaliadas as políticas públicas municipais.

Art. 12 – O Órgão Pleno terá reuniões trimestrais ordinárias, ou extraordinárias quando convocado com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, pelo representante da área de segurança do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 – Os Fóruns deverão acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública municipal.

Art. 14 – Será constituído um Fórum Regional, composto por:

a) Representantes de todos os bairros da cidade, devidamente organizados, através de Associação de Moradores;

b) Integrantes do Conselho Municipal.

Parágrafo único. O calendário de reuniões do primeiro ano será fixado na primeira reunião do Fórum Regional.

Art. 15 – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal será responsável por elaborar as atas das reuniões e disponibilizá-las no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piritiba e encaminhar por mensagem eletrônica para todos os membros em até 72 (setenta e duas) horas depois da reunião.

Parágrafo único. Na eventualidade de ausência da Secretária Executiva, os presentes nomearão um representante que terá as mesmas atribuições descritas no caput deste artigo para secretariar a reunião.

Art. 16 – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 18 de julho de 2017.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 994/2017

Data: 18/07/2017

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Samuel Oliveira Santana

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Publicação

Publicado em 18/07/2017.

Palavras-chave
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