CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA, DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão de segurança, que exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de segurança pública, do Município de Piritiba, Bahia.
Parágrafo único. Entende-se por segurança pública a preservação democrática da ordem pública, a partir da articulação de ações intersetoriais e intergovernamentais de natureza multidisciplinar, e de estratégias preventivas e pró-ativas, com a participação da comunidade, priorizando nas políticas públicas e sociais a prevenção da violência, objetivando ultrapassar intervenções pontuais e a dimensão emergencial dos problemas que geram insegurança pública.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Piritiba está vinculado administrativa e tecnicamente à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública:
I – Propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Pública e acompanhar sua execução;
II – Propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no Município;
III – Promover debates, seminários e congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;
IV – Sugerir sobre os critérios de apoio, inclusive financeiro, às iniciativas das organizações representativas da sociedade civil nas ações de prevenção e controle da violência, e na promoção dos direitos humanos e de cidadania na área da segurança pública;
V – Propor estratégias de intervenção articulada entre os órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do Executivo Municipal visando a prevenção, repressão e o controle da criminalidade;
VI – Solicitar à disposição especialistas pertencentes ou não ao quadro de servidores da administração municipal, por tempo determinado, para subsidiar suas deliberações;
VII – Fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança pública;
VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no período de até cento e vinte dias após a instalação do Conselho Municipal;
IX – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;
X – Constituir comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no regimento interno;
XI – Contribuir com as atribuições de Ouvidoria e outras, encaminhando denúncias e reclamações para os procedimentos cabíveis;
XII – Incentivar a promoção de uma política no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;
XIII – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de segurança pública do município de Piritiba, Bahia;
XIV – Promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a segurança no município;
XV – Manter intercâmbio com os Conselhos de Segurança e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da segurança;
XVI – Reformular, a qualquer tempo, o Regimento Interno do Conselho;
XVII – Emitir parecer e resoluções sobre questões e assuntos de natureza da segurança que lhe sejam submetidas pelo governo municipal e/ou estadual, pelo Secretário Municipal de Administração, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
XVIII – Instituir comissão específica para o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento da política pública de segurança no Município de Piritiba, Bahia;
XIX – Organizar, junto ao Poder Público Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Urbana, bianualmente;
XX – Desempenhar outras funções afins.
§ 1º – Será assegurada a publicidade de todos os atos do Conselho de Segurança, seja por divulgação em Diário Oficial, afixação de atas em locais de publicidade, requerimento com base na Lei federal nº 12.527/11 ou outros meios.
§ 2º – Os fatos e/ou decisões que importem no risco à segurança dos membros do conselho, ou da coletividade, serão mantidos em sigilo, e encaminhados imediatamente ao conhecimento do Ministério Público, que adotará medidas cabíveis.
§ 3º – Responderá penal e civilmente aqueles que não velarem pelo sigilo elencado no parágrafo anterior.
Art. 4º – O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros:
I – Representando o Poder Executivo Municipal, na condição de titulares:
a) o (a) Secretário ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Administração, sendo um titular e um suplente;
b) o (a) Secretário ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo um titular e um suplente;
c) o (a) Secretário (a) ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sendo um titular e um suplente;
d) um (a) servidor (a) da Secretaria de Saúde, lotado no Departamento de Atenção Hospitalar Urgência e Emergência 24 horas, sendo um titular e um suplente;
II – Representando o Poder Legislativo Municipal:
a) um membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, na condição de titular, e um assessor jurídico, na condição de suplente;
III – Representando as forças de segurança no Município:
a) o (a) delegado (a) ou um (a) agente da Polícia Civil indicados pelo Delegado Seccional da Polícia Civil em Piritiba, sendo um titular e um suplente;
b) oficial ou um (a) policial militar indicado (a) pelo Comandante da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente;
c) membro da guarda municipal, indicado pelo Comandante, sendo um titular e um suplente;
IV – Representando as Minorias e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade:
a) representante da comunidade LGBTT, sendo um titular e um suplente;
b) representante da comunidade negra e/ou quilombolas, sendo um titular e um suplente;
c) representante das comunidades carentes, sendo um titular e um suplente;
d) representante do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;
V – Representando a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Jacobina:
a) advogado residente no município de Piritiba, sendo um titular e um suplente;
VI – Representando a Sociedade Civil:
a) um membro, na condição de titular, e um membro como suplente, do Comércio Local;
b) um membro, sendo um titular e um suplente, das religiões de matriz africana, no Município de Piritiba;
c) um membro, sendo um titular e um suplente, da Igreja Católica no Município de Piritiba;
d) um membro da Executiva, sendo um titular e um suplente, dos pastores evangélicos de Piritiba;
e) um membro, sendo um titular e um suplente, do Centro Espírita no Município de Piritiba.
Art. 5º – Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato de 02 (dois) anos, desde que aprovada pela entidade que representa e pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – As funções dos conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício não será remunerado, em nenhuma hipótese.
§ 2º – Em caso de impedimento legal, licenciamento ou afastamento de membro titular, assume o suplente para completar o mandato.
§ 3º – O suplente assumirá a titularidade, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, até a indicação da nova representação.
Art. 6º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante voto direto dos integrantes do referido Conselho, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto, obedecido o resultado da votação dos membros.
Art. 7° – O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria Municipal de Administração para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 8º – Caberá ao Presidente do Conselho:
I – Gerir os recursos destinados exclusivamente ao Conselho;
II – Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV – Dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V – Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;
VI – Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho.
Art. 9º – Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Piritiba será constituído pelas seguintes instâncias:
I – Órgão Pleno;
II – Fórum.
§ 1º – Todas as instâncias elegerão uma coordenação, composta por um Coordenador e um Coordenador adjunto, que terá mandato de dois anos com possibilidade para uma única reeleição.
§ 2º – A eleição dos membros se dará na forma do regimento interno, nos termos do disposto no art. 4º, inciso VI desta lei.
Art. 11 – O Órgão Pleno tem as seguintes atribuições:
I – Estimular a articulação dos organismos judiciais, policiais, sociais e comunitários no desenvolvimento das atividades de segurança pública no município;
II – Avaliar as ações referentes à segurança pública no município, com base nas estatísticas oficiais e demais pesquisas, e sugerir às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção, a repressão qualificada das violências e dos delitos, visando o aumento da segurança;
III – Solicitar à Secretaria Municipal de Administração a elaboração de mapas temáticos, estudos e pesquisas relacionadas com as violências e a criminalidade;
IV – Deliberar sobre as ações e projetos da política municipal de segurança pública e da aplicação do orçamento;
V – Definir as metas e indicadores através dos quais serão avaliadas as políticas públicas municipais.
Art. 12 – O Órgão Pleno terá reuniões trimestrais ordinárias, ou extraordinárias quando convocado com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, pelo representante da área de segurança do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 – Os Fóruns deverão acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública municipal.
Art. 14 – Será constituído um Fórum Regional, composto por:
a) Representantes de todos os bairros da cidade, devidamente organizados, através de Associação de Moradores;
b) Integrantes do Conselho Municipal.
Parágrafo único. O calendário de reuniões do primeiro ano será fixado na primeira reunião do Fórum Regional.
Art. 15 – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal será responsável por elaborar as atas das reuniões e disponibilizá-las no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piritiba e encaminhar por mensagem eletrônica para todos os membros em até 72 (setenta e duas) horas depois da reunião.
Parágrafo único. Na eventualidade de ausência da Secretária Executiva, os presentes nomearão um representante que terá as mesmas atribuições descritas no caput deste artigo para secretariar a reunião.
Art. 16 – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 18 de julho de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 994/2017
Data: 18/07/2017
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
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Publicado em 18/07/2017.