LEI Nº 516/1993, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

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LEI Nº 516/1993, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

"MAJORA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Municipio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a majorar os vencimentos dos Servidores Públicos do Municipio de Piritiba em 40% (Quarenta por cento), retroativo a 12 de julho de 1993.

Artigo 2º - A partir de 12 de agosto de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste mensal linear de acordo com o incremento da receita no mesmo percentual do acréscimo em relação ao mês anterior, exetuando-se os valores dos Convênios.

Artigo 3º - Beta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Piritiba (Ba), 09 de setembro de 1993

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 516/1993

Data: 09/09/1993

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz

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Publicação

Publicado em 09/09/1993.

Palavras-chave
Poder Executivo Piritiba publicação revogação majoração de vencimentos servidores públicos incremento da receita percentual retrospectivo vigência