DISPÕE SOBRE O SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO AOS USUÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA.
A Câmara de Vereadores da Cidade de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de autoatendimento – caixa eletrônico, um serviço completo e eficaz.
Art. 2º - Entende-se por atendimento completo e eficaz para fins da presente lei:
Parágrafo Único - A existência de caso fortuito ou força maior afastam a incidência desta lei.
Art. 3º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Piritiba – BA, 13 de outubro de 2016
IVAN SILVA CEDRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 965/2016
Data: 13/10/2016
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: IVAN SILVA CEDRAZ
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Publicado em 13/10/2016.