ESTABELECE O PADRÃO VISUAL A SER APLICADO NOS BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de uma das suas atribuições, faz saber que ela aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Piritiba obedecerá aos padrões estéticos regidos por esta lei, em nome dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Parágrafo Único: Para fins desta lei entendem-se como padrões estéticos as cores utilizadas na cobertura da fachada dos bens públicos de qualquer dos poderes da Municipalidade.
Art. 2º - O Padrão estético que trata o artigo 1º será aplicado da seguinte forma:
Parágrafo Único: Os prédios que possuam as portas, portais e janelas de madeira em padrão estético de madeira envernizada, serão mantidos, desde que no mesmo prédio em sua totalidade todas as portas, portais e janelas de madeira apresentem a mesma tonalidade de verniz.
Art. 3º - Para fins desta Lei, entendem-se como vermelho e azul, os mesmos tons da bandeira municipal; ou em cores comerciais, simplesmente vermelho e azul.
Art. 4º - Em nome do princípio da economicidade e eficiência, fica o Poder Público obrigado a cumprir os padrões estéticos definidos em Lei apenas no momento em que for: reformar, pintar, ampliar ou construir, obedecendo ao poder discricionário dos gestores, desobrigando-os a fazer reformas e/ou pinturas apenas para cumprir a Lei.
Art. 5º - Caso seja realizada: reforma, pintura, ampliação e construção de prédios públicos fora dos requisitos desta lei, responde o agente público que deu causa a concepção do ato ilegal, por ato de improbidade administrativa na modalidade de desobediência aos princípios constitucionais administrativos, além das outras medidas judiciais como ação de ressarcimento para reaver aos cofres públicos os valores gastos em desobediência a lei.
Parágrafo Único – Poderá ser relatada por qualquer um do povo ao Ministério Público Estadual a desobediência da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Piritiba/BA, 29 de agosto de 2016.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 954/2016
Data: 29/08/2016
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz
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Publicado em 29/08/2016.