LEI Nº 947/2016, DE 18 DE MARÇO DE 2016

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LEI Nº 947/2016

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, PARA ENTIDADE RECONHECIDAMENTE DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de propriedade do Município de Piritiba/BA, medindo área total de 14 (quatorze) tarefas, área situada no local denominado "Fazenda Minador", na qual foi construída a antiga fábrica de polpas (hoje em ruínas), registrada à matrícula n.º 4740, do Livro n.º 02 P. fls. 37-v. do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piritiba/BA, em favor da Associação Céu Azul (ONG CÉU AZUL), inscrita no CNPJ sob n.º 18.627.647/0001-03.

Art. 2° - A Doação acima autorizada destina-se, exclusivamente, à construção de um centro de recuperação da referida Associação, a ser realizada por construção própria do donatário, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Município de Piritiba/BA.

Art. 3° - As obras de construção do referido centro de recuperação, sob a responsabilidade exclusiva do donatário, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da data de assinatura do instrumento de promessa de doação ou documento equivalente, e finalizadas no prazo máximo de 02 (dois) anos (sendo que o Prefeito Municipal assinará a Escritura de Doação somente após a conclusão nas obras) subsequentes ao início da obra, sob pena de reversão da doação, com as benfeitorias acrescidas e impossíveis de remoção, independentemente de indenização, ao patrimônio do Município de Piritiba/BA.

Art. 4° - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

Art. 5° - O Donatário não poderá dispor ou alienar o imóvel objeto desta doação, nem mesmo fracioná-lo em favor de terceiro.

Art. 6° - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doação a que se propõe fará reverter a referida área, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 7° - Em caso de dissolução da entidade donatária, o imóvel será revertido automaticamente ao Patrimônio Municipal.

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PIRITIBA-BA, 18 de março de 2016.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 947/2016

Data: 18/03/2016

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 18/03/2016.

Palavras-chave
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