LEI Nº 946/2016, DE 18 DE MARÇO DE 2016

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LEI Nº. 946/2016

Dispõe sobre o reajuste de salários de todos os Servidores Públicos Municipais (ativos e inativos) que recebem menos que um salário mínimo legal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA aprovou e eu Prefeito do Município sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º. - Fica o Município de Piritiba, através do seu Poder Executivo, autorizado a conceder o reajuste de salários de todos os Servidores Públicos Municipais que recebem menos que um salário mínimo para o salário mínimo legal vigente no País, a partir de janeiro de 2016, em conformidade com a Constituição Federal.

Art. 2º. - Concede aos Aposentados e Pensionistas Municipais (remanescentes da extinta CASEMP) o reajuste do índice oficial (definido pelo Min. Da Previdência Social) de 11.28% (onze vírgula vinte e oito por cento), para aqueles que recebem acima do salário mínimo oficial.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 01 de Janeiro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Piritiba - BA, 18 de Março de 2016

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Erick Nilson Souza Sodré

Secretário Municipal De Planejamento, Administração e Finanças.

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 946/2016

Data: 18/03/2016

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 18/03/2016.

Palavras-chave
Poder Executivo câmara municipal Constituição Federal servidores públicos reajuste de salários salário mínimo aposentados pensionistas índice oficial Ministério da Previdência Social