AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE À ENTIDADE ORGANIZADORA ACAFAG – ASSOCIAÇÃO DE APOIO COMUNITÁRIO À EDUCAÇÃO, À CULTURA E À CIDADANIA, EM SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DAS 100 FAMÍLIAS DE BENEFICIÁRIOS DO PMCMVE – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ENTIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de um loteamento com 100 (cem) moradias, destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no âmbito do PMCMV E – Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, cuja operação se dá através de recursos provenientes do Orçamento Geral da União – OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, conforme disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, fica autorizado a doar à Entidade Organizadora ACAFAG – Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania, em substituição temporária das 100 famílias de beneficiários do PMCMV E – Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, o imóvel relacionado abaixo:
I – Área de terra medindo um total de 10,64 (dez vírgula sessenta e quatro) tarefas, ou seja 46.371,61 m² (quarenta e seis mil trezentos e setenta e um vírgula sessenta e um metros quadrados), a qual fazia parte do imóvel denominado Fazenda Cinco Várzeas, neste Município de Piritiba/BA, coordenadas geográficas:
P01: Latitude -11,722953; Longitude -40,549203;
P02: Latitude -11,720724; Longitude -40,548008;
P03: Latitude -11,721409; Longitude -40,546676; e
P04: Latitude -11,723639; Longitude -40,547814,
cuja propriedade foi adquirida mediante doação dos Senhores Agamenon Macedo da Silva e sua esposa Marluce Moreira Silva, sendo que tal imóvel é registrado no Livro 02-J, fls. 04, matrícula nº 1981, tudo no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Piritiba/BA.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, cuja avaliação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia totaliza o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é por esta Lei desafetada de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV E – Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – Não integrem o ativo da ACAFAG;
II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da ACAFAG;
III – Não compõem a lista de bens e direitos da ACAFAG, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – Não podem ser dados como garantia de débito de operação da ACAFAG;
V – Não são passíveis de execução por quaisquer credores da ACAFAG, por mais privilegiados que possam ser;
VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre o imóvel.
Art. 3º A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de loteamento com 100 (cem) unidades habitacionais, destinadas a famílias com renda de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sob pena de revogação desta Lei de doação.
Art. 4º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia e civil do imóvel doado no prazo de 02 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º O imóvel, objeto da doação, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da ACAFAG – Organizações Cidadania em Ação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PIRITIBA – BA, 14 de setembro de 2015.
IVAN SILVA CEDRAZ
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 931/2015
Data: 14/09/2015
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal
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Publicado em 14/09/2015.