LEI Nº 886/2014, DE 17 DE JULHO DE 2014

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

LEI Nº 886/2014

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2015 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:

  1. As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
  2. As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
  3. A estrutura e organização dos orçamentos;
  4. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  5. As disposições sobre alterações na legislação tributária;
  6. As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
  7. As disposições finais.

CAPÍTULO 1

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° - As metas fiscais para o exercício de 2015 são as constantes do Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por ocasião do Projeto de Lei Orçamentária para 2015, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2014, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 3° - Os Riscos Fiscais da Administração Municipal para o exercício de 2015 são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1° - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, em montante no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento aos passivos contingentes e riscos fiscais, na forma prevista no Anexo II desta Lei.

§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornado insuficientes.

Art. 4° - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, constarão da respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas a serem estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 7° - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

  1. Pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na lei Complementar Federal nº 101/2000;
  2. Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
  3. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos, externos, de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
  4. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 8° - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 9° - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma do Capítulo I desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

  1. A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
  2. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
  3. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

Art. 10 - Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I do art. 4° da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.

Parágrafo Único - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.

Art. 11 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.

Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

Art. 13 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2015, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, consoante disposto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterado pela LC n. 131/09.

Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

  1. Mediante audiências públicas ou consultas públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
  2. Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício;
  3. Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

  1. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
  3. O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 15 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1° - O Orçamento Fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:

  1. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
  2. à aplicação mínima na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/2007.

§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e destacará a alocação dos recursos necessários:

  1. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
  2. ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, se houver.

Art. 16 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, e ainda, a variação do índice de preços ao consumidor, o crescimento ou diminuição do PIB, o comportamento da arrecadação nos últimos exercícios, as alterações na legislação tributária e as demais variáveis que possam influenciar na previsão das receitas.

Art. 17 - As receitas e despesas serão orçadas a preços correntes, sendo que as receitas serão classificadas segundo a sua natureza e as despesas, segundo a sua natureza e por categoria econômica, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor.

Art. 19 - O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 20 - Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2014, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 21 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de Julho de 2014, a relação de precatórios judiciários apresentados até 01 de julho de 2014, especificando os beneficiários em ordem cronológica de apresentação dos precatórios e os respectivos valores atualizados, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015, conforme determina o art. 100, § 5° da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos, por grupos de despesa.

§ 1° - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos originais.

Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, observadas as disposições contidas na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos especiais, desde que atendidas as disposições contidas na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

  1. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  2. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
    • dotação para pessoal e seus encargos;
    • serviço da dívida.
  3. Sejam relacionadas com:
    • a correção de erros ou omissões;
    • os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

  1. Se incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
  2. Se incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2° - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 25 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 1° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.

§ 2° - Em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Art. 26 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1° - As atividades e projetos serão detalhados no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e por Fonte de Recursos;

§ 2° - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar os projetos e atividade consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso.

§ 3° - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 4° - Os QDDs poderão ser alterados, por decreto, pelo chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.

Art. 27 - A execução orçamentária e financeira das despesas da Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 28 - As subvenções sociais serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural, educacional, esportivo e de saúde, que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, observadas as disposições da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1° - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.

§ 2° - Os recursos destinados a subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.

§ 3° - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

SEÇÃO III

Da Disposição sobre a Programação da Execução Orçamentária, Financeira e sua Limitação

Art. 30 - Objetivando o cumprimento das metas fiscais, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará e publicará a programação financeira visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8° da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 31 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 9°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1° - A limitação que trata o caput deste artigo será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

§ 2º - Comprovada a necessidade da limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

  1. Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operação de créditos especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviços da dívida.
  2. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a estimativa de receitas e despesas;
  3. O Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria indicada no caput deste artigo:

§ 3° - Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas:

  1. Pessoal e encargos;
  2. Serviços da dívida;
  3. Decorrentes de financiamentos;
  4. Decorrentes de convênios;
  5. Sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.

§ 4° - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.

§ 5° - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 6° - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 32 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será composta de:

  1. Mensagem e Texto da Lei;
  2. Composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
  3. Anexos orçamentários consolidados;
  4. Informações complementares, consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária.

Parágrafo Único: Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2° da Lei nº 4.320/64:

  1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
  2. Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01;
  3. Quadro discriminando a receita por fontes e respectiva legislação;
  4. Quadro das dotações por órgãos;
  5. Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 6, 7, 8 e 9;
  6. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo.

Art. 33 - Para fins desta Lei entende-se por:

  1. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
  2. Subfunção: a partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
  3. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  4. Ação orçamentária: como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
  5. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  6. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
  7. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
  8. Categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
  9. Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da Estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
  10. Unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
  11. Unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
  12. Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
  13. Transferência: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
  14. Reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  15. Passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
  16. Créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
  17. Crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
  18. Crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
  19. Crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
  20. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
  21. Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 34 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:

Art. 35 - As receitas de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 36 - As receitas correntes serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 37 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 38 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 39 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 40 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 41 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 42 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 44 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 45 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 46 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 48 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 51 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 52 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 53 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 55 - As receitas correntes e de capital serão classificadas segundo a sua origem, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 56 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a quaisquer títulos, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 57 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 58 - Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64 e na Resolução nº 1.120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, as fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, serão exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

Art. 59 - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 60 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, responderá motivadamente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei.

Art. 61 - Durante o exercício de 2015 - em audiência pública promovida para propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias - o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado, no que se referem aos indicadores de desempenho dos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

Parágrafo Único: O cumprimento do disposto no caput deste artigo será observado ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão referida no § 1° do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 62 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada Bimestre o Relatório da Execução Orçamentária - RREO, na forma prevista no § 3° do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 63 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.

Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 886/2014

Data: 17/07/2014

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 17/07/2014.

Palavras-chave
orçamento planejamento Lei Orçamentária Administração Pública receita municipal controle interno metas fiscais transparência fiscal despesa pública participação social