LEI Nº 870/2013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

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LEI Nº 870/2013

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Piritiba para o exercício financeiro de 2014, e determina outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal em seu art. 165, § 5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2014, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, inerente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.


CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 41.642.000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei.

 

ANEXOS NA LEI ORIGINAL


Seção II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 41.642.000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais).

Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos que integram esta Lei.

ANEXOS NA LEI ORIGINAL


Seção III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, nos limites e recursos abaixo indicados:

a) decorrentes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Municipal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64;

b) decorrentes de excesso de arrecadação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Municipal, conforme art. 43, § 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320/64;

c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Municipal, na forma do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64;

d) provenientes de operações de crédito autorizadas, na forma do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As Metas Fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, em obediência à Lei Complementar nº 101/2000, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do anexo desta Lei.

Art. 9º As prioridades da Administração Pública Municipal de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 são as constantes no anexo desta Lei.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 20 de dezembro de 2013.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 870/2013

Data: 20/12/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 20/12/2013.

Palavras-chave
orçamento educação saúde habitação desenvolvimento urbano agricultura cultura esporte infraestrutura urbana lazer