Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Piritiba para o exercício financeiro de 2014, e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal em seu art. 165, § 5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2014, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, inerente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 41.642.000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei.
ANEXOS NA LEI ORIGINAL
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 41.642.000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais).
Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos que integram esta Lei.
ANEXOS NA LEI ORIGINAL
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, nos limites e recursos abaixo indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Municipal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64;
b) decorrentes de excesso de arrecadação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Municipal, conforme art. 43, § 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Municipal, na forma do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64;
d) provenientes de operações de crédito autorizadas, na forma do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As Metas Fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, em obediência à Lei Complementar nº 101/2000, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do anexo desta Lei.
Art. 9º As prioridades da Administração Pública Municipal de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 são as constantes no anexo desta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 20 de dezembro de 2013.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 870/2013
Data: 20/12/2013
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal
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Publicado em 20/12/2013.