LEI Nº 871/2013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

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LEI Nº 871/2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2014–2017 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3º O PPA 2014–2017 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º O PPA 2014–2017 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I – Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 5º O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores e Valor Global.

§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:
I – Órgão Responsável;
II – Meta;
III – Iniciativa.

§ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao tema no período do Plano.

Art. 6º Integram o PPA 2014–2017 os seguintes anexos:
I – Anexo I – Programas Temáticos;
II – Anexo II – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

Art. 7º Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.

Parágrafo único. O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas declarados.

Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2014–2017 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º A criação de ações no orçamento será orientada:
I – para o alcance das metas dos objetivos;
II – pela viabilização da execução das iniciativas.

Art. 10. O Valor Global dos Programas, as metas e os enunciados dos objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2014–2017 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes definidas na Visão Estratégica expressa no Plano para o alcance dos objetivos estabelecidos.

Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio 2014–2017.

Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão, sempre que necessário.

Parágrafo único. Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos desta Lei constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.

Art. 14. O investimento plurianual de que trata o § 1º do art. 167 da Constituição Federal, para o quadriênio 2014–2017, será contemplado por meio das iniciativas e respectivas ações orçamentárias vinculadas e compõe o montante dos recursos do Programa.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório de avaliação dos resultados de implantação deste Plano.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 20 de dezembro de 2013.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 871/2013

Data: 20/12/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 20/12/2013.

Palavras-chave
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