DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As ações, programas e concessão de benefícios relacionados à assistência social pelo Poder Público, no Município de Piritiba, obedecerão ao disposto nesta Lei e demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social e o Sistema Único da Assistência Social.
Art. 2º - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 4º - As ações de que trata esta Lei, poderão ser executadas diretamente pelo Poder Público ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e administradas por membro da sociedade civil.
Art. 5º - Os programas assistenciais e benefícios eventuais oficiais são de responsabilidade da Secretaria Municipal Assistência Social.
Art. 6º - Os benefícios, programas, projetos e serviços são vinculados às disponibilidades de recursos financeiros destinados à assistência social e serão direcionados ao atendimento da população de baixa renda, identificada e cadastrada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - A Assistência Social, no Município de Piritiba, será prestada das seguintes formas:
Art. 8º - São considerados "benefícios e projetos sociais" os instituídos e/ou executados pelo Município de Piritiba e entidades privadas de caráter filantrópico ou através de convênios.
Art. 9º - São considerados "benefícios eventuais" os que se destinam ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade à família, o idoso, a pessoa com deficiência, criança e adolescente, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública:
Parágrafo Primeiro - Consideram-se benefício eventual para efeito deste artigo:
Concessão de material para reformas e/ou construção de unidades habitacionais para famílias ou indivíduos, em situação de desabrigamento e/ou alojamento temporário, além de situações que coloquem em risco a saúde ou a própria vida.
Consiste no fornecimento de cesta básica que será concedido de acordo com a necessidade comprovada através de diagnóstico de desnutrição em um dos membros da família e visita realizada pela Assistente Social para família e/ou indivíduo de baixa renda, em estado de vulnerabilidade e risco.
Que consiste no fornecimento de materiais, produtos e equipamento para comercialização a pessoas desempregadas objetivando sua inserção no mercado informal de trabalho para geração de renda.
Que se destina ao pagamento de fotografias e taxas para documentos pessoais novos ou segundas vias.
Que consiste na concessão de passagens rodoviárias, ao indivíduo em situações de necessidades prementes ou a migrantes que procuram a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social sem condições de retornos ao seu lar.
Parágrafo Segundo - O beneficiário do abrigo temporário permanecerá no abrigo, por um período de três meses podendo ser prorrogados por período igual, por motivo de força maior.
Parágrafo Terceiro - Todos os benefícios serão concedidos mediante critérios e condições adotadas pelo Serviço Social, com monitoramento, acompanhamento e Controle Social em vista as garantias do Sistema Único da Assistência Social e da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 10 - Entende-se por "serviços sócio-assistenciais" as atividades de ação continuada com vistas às necessidades básicas e que visem à melhoria de vida da população em situação de risco, prestados por entidades assistenciais de direito privado sem fins lucrativos ou de direito público, que atendam:
Parágrafo Único - As entidades de que trata este artigo, serão beneficiadas com recursos repassados pelo Município de Piritiba, através de subvenção social.
Art. 11 - Os programas assistenciais compreendem ações integradas e complementares às ações já desenvolvidas pelo - BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SÓCIO-ASSISTENCIAIS descritos nos art. 9º e 10 desta Lei.
Art. 12 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a iniciativa de investimentos econômico-sociais, tendo em vista as famílias pauperizadas, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições de subsistência.
Parágrafo Único - Os projetos poderão ser executados a partir de articulação e de participação de diferentes níveis de governo (Federal, Estadual e Municipal) e sistema de cooperação entre outras políticas públicas e da sociedade civil.
Art. 13 - Com exceção do atendimento ao migrante, são beneficiários dos programas, projetos, serviços e benefícios previstos nesta Lei, as pessoas que atenderem nos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - Entre os migrantes serão beneficiários, apenas os que estejam desabrigados ou precariamente instalados em invasões ou logradouros públicos.
Parágrafo Segundo - Para os efeitos desta Lei, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
Art. 14 - É terminantemente vedada a doação, permuta, venda ou qualquer outra modalidade de transferência dos benefícios elencados nesta Lei, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
Art. 15 - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal elaborada pela Secretaria de Assistência Social, aprovada pela Secretária Municipal de Planejamento e Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as dotações e os recursos mensais previamente destinados para esse fim.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá proceder à fiscalização sobre a concessão dos benefícios a qualquer tempo.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba - Ba, 30 de setembro de 2013.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 862/2013
Data: 30/09/2013
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz
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Publicado em 30/09/2013.