LEI Nº 852/2013, DE 03 DE JUNHO DE 2013

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI Nº. 852/2013 DE 03 DE JUNHO DE 2013

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N.º 732, DE 13 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 2° da Lei Municipal n.º 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

  1. 02 (dois) representantes do poder executivo municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da secretaria municipal de educação;
  2. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
  3. 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
  4. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
  5. 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
  6. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) integrante do ensino secundário público;
  7. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
  8. 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

§ 1° - Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2° - Os membros de que tratam os incisos de II a VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo realizado entre seus pares.

§ 3° - Os Estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

§ 4° - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer:

  1. até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
  2. imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;

§ 5° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão integrar o segmento social ou categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado para o Conselho do FUNDEB, nos termos desta lei.

§ 6° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

  1. o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e, e dos secretários municipais;
  2. O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDES, bem como cônjuges, parentes consanguíneos e afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
  3. estudantes que não sejam emancipados ou maiores de 18 anos;
  4. pais de alunos que:
    1. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Público Municipal;
    2. Prestem serviços terceirizados ao Poder Público Municipal.

Art. 2° - O artigo 3° da Lei Municipal n.º 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - Os suplentes substituirão os titulares do Conselho de que trata essa lei, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirão as vagas nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

  1. desligamento por motivos particulares;
  2. rompimento do vínculo de que trata o § 5°, do art. 2º;
  3. situação de impedimento prevista no § 6°, do art. 2°, incorrida pelo titular no decorrer do mandato.

§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela sua indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pelas suas indicações deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

§ 3º - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do seu mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

§ 4º - Antes de proceder à nomeação dos conselheiros de que tratam os incisos II a VIII, do art. 2° desta Lei, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos responsáveis apontados no § 2°, do art. 2º, desta Lei.

§ 5° - O ato de nomeação dos membros do conselho, observado o disposto no art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento representado.

Art. 3° - O parágrafo único, do artigo 6°, da Lei Municipal n.º 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, I, desta Lei.

Art. 4° - O artigo 14, da Lei Municipal n.º 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 4°, I, do art. 2°, desta Lei, os novos membros deverão se reunir com aqueles cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 5º - Fica incluído na Lei Municipal n.º 732/2007 o artigo 14-A, com a seguinte redação:

Art. 14-A - Em caso de omissão desta lei, serão aplicadas subsidiariamente e quando não houver confronto de normas, a Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007 e, a Portaria FUNDEB n.º 430, de 10 de Dezembro de 2008.

Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a DISSOLVER o Conselho ora existente e a convocar as instituições e segmentos responsáveis pela indicação/eleição dos membros do Conselho do FUNDEB, conforme nova redação do art. 2° da Lei 732/2007, a apresentarem as suas indicações para que possam ser nomeados os novos membros do Conselho em referência, conforme nova composição.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

PIRITIBA, 03 DE JUNHO DE 2013.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 852/2013

Data: 03/06/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 03/06/2013.

Palavras-chave
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