PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº. 842 DE 15 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica criada a Guarda Municipal de Piritiba, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e o meio ambiente, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8º e no artigo 225 da Constituição Federal e no Art. 11, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. A Guarda Municipal está diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2° - A Guarda Municipal de Piritiba exercerá suas atividades em toda extensão territorial do município, fazendo cumprir as leis e assegurando a inviolabilidade do patrimônio público, seus bens e instalações como forma de garantir o bem estar social.
Art. 3° - A Guarda Municipal de Piritiba, além das atribuições definidas no art. 2° desta lei poderá:
Art. 4° - A Guarda Municipal terá sede no município de Piritiba, dispondo de autonomia nos limites da lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Guarda Municipal, veículos, sistema comunicação por rádio, assim como todos os equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 5° - A Guarda Municipal de Piritiba obedecerá ao Regime Jurídico Único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas no Regimento Próprio da Corporação.
Parágrafo Único - O prefeito criará, através de Decreto Municipal, o Regimento Interno Disciplinar da Guarda Municipal de Piritiba.
Art. 6° - O Efetivo da Guarda Municipal de Piritiba será composto de 60 (sessenta) guardas municipais, sendo 48 (quarenta e oito) do sexo masculino e 12 (doze) do sexo feminino.
Art. 7°. A investidura no cargo de guarda municipal se dará mediante aprovação em concurso público de provas.
Art. 8° Até o provimento definitivo dos cargos efetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República.
Parágrafo Único. A vigência do contrato por prazo determinado de que trata o caput do presente artigo não poderá exceder a 02 (dois) anos, quando a vaga existente deverá ser ocupada por candidato aprovado em concurso público.
Art. 8º - São condições para ingresso na Guarda:
Art. 9° - A Guarda Municipal de Piritiba terá a seguinte composição:
§1° - O Cargo de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de Piritiba será de livre nomeação e exoneração do prefeito Municipal, sendo observada a capacidade técnica para o exercício da função.
§2° - O cargo de Inspetor de serviço é eleito pelos próprios membros da Corporação, entre aqueles que demonstrem espírito de liderança, capacidade técnica funcional e comportamento ilibado em ficha funcional percebendo gratificação de atividade conforme ANEXO II, parte integrante deste Projeto de Lei.
Art. 10 - A Guarda Municipal de Piritiba terá a seguinte hierarquia:
§1° - O GM I é a classe inicial, e será composta por servidor já integrado na função após a aprovação no curso de formação, de que trata o § 1° do art. 8°.
§2° - O GM II terá no mínimo 03 (três) anos de serviços prestados na Guarda Municipal, sem que tenha sofrido penalidade de suspensão nos últimos 03 (três) anos, devendo ter no máximo 03 (três) advertências escritas, e não ultrapassar o limite de 20 (vinte) faltas justificadas.
§3° - O Guarda Municipal GM III terá no mínimo 07 (sete) anos de serviços prestados na Guarda Municipal, sem que tenha sofrido penalidade de suspensão nos últimos 07 (sete) anos, devendo ter no máximo ter 03 (três) advertências escritas, e não ultrapassar o limite de 20 (vinte) faltas justificadas.
§4° - O Guarda Municipal terá direito ao recebimento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e adicional noturno, quando for o caso.
§5° - A remuneração dos guardas municipais GM I, GM II e GM III estão fixadas no Anexo I da presente Lei.
§6° - A remuneração do Comandante, Sub Comandante e Inspetor de Serviço estão fixados no Anexo II da Presente Lei.
Art. 11 - O Concurso Público para provimento dos cargos de classe inicial será realizado em 02 (duas) etapas:
Parágrafo Único - Durante a realização do curso de formação, os candidatos receberão o salário mínimo vigente, sem demais vantagens pecuniárias, não se configurando qualquer vínculo empregatício com esta municipalidade.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a designar vigilantes municipais para compor o efetivo da Guarda Municipal, quando requerido pelo servidor público, sendo que os mesmos passarão por curso de formação específico.
Art. 13 - Será eliminado do curso de formação o candidato que:
§2° - A nomeação obedecerá à ordem de classificação do concurso e será efetuada de acordo a necessidade de preenchimento das vagas existentes.
Art. 14. Os servidores da Guarda Municipal que realizarem trabalhos de campo, e que, nesta condição, estejam expostos a riscos à sua integridade física, farão jus ao recebimento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidido sobre o valor do salário base, excluindo-se outras gratificações.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Piritiba - Bahia, 15 de abril de 2013.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
| CARGOS | SÍMBOLO | SALÁRIO | QUANTIDADE |
|---|---|---|---|
| Guarda Municipal | GMI | R$ Salário Mínimo | 60 |
| Guarda Municipal | GMII | + 14 % | - |
| Guarda Municipal | GMIII | + 20 % | - |
| CARGOS | SÍMBOLO | SALÁRIO | QUANTIDADE |
|---|---|---|---|
| Comandante | CMT | R$ 1.800,00 | 01 |
| Sub Comando | SUB CMT | R$ 1.400,00 | 01 |
| Inspetor | INSP | R$ 100,00 Abono | 04 |
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 842
Data: 19/04/2013
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz
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Publicado em 19/04/2013.