LEI Nº 842, DE 19 DE ABRIL DE 2013

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI Nº. 842 DE 15 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO

Art. 1° - Fica criada a Guarda Municipal de Piritiba, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e o meio ambiente, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8º e no artigo 225 da Constituição Federal e no Art. 11, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. A Guarda Municipal está diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2° - A Guarda Municipal de Piritiba exercerá suas atividades em toda extensão territorial do município, fazendo cumprir as leis e assegurando a inviolabilidade do patrimônio público, seus bens e instalações como forma de garantir o bem estar social.

Art. 3° - A Guarda Municipal de Piritiba, além das atribuições definidas no art. 2° desta lei poderá:

  1. Atuar em colaboração com Órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender a situações excepcionais;
  2. Atender a população em eventos danosos, participando de ações de Defesa Civil;
  3. Participar de maneira ativa das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinado à exaltação do patriotismo;
  4. Desenvolver atividades de educação e fiscalização relacionadas a todo patrimônio ambiental do município;
  5. Desenvolver junto a Secretaria Municipal de Educação, programas de prevenção à violência e ao uso entorpecentes;
  6. Ordenar o Trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local.
  7. Conduzir à delegacia de polícia pessoas flagradas na prática de delitos;
  8. Proceder à coordenação e fiscalização dos vigilantes municipais, atuando em mútua cooperação.

CAPÍTULO III - DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 4° - A Guarda Municipal terá sede no município de Piritiba, dispondo de autonomia nos limites da lei.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Guarda Municipal, veículos, sistema comunicação por rádio, assim como todos os equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO

Art. 5° - A Guarda Municipal de Piritiba obedecerá ao Regime Jurídico Único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas no Regimento Próprio da Corporação.

Parágrafo Único - O prefeito criará, através de Decreto Municipal, o Regimento Interno Disciplinar da Guarda Municipal de Piritiba.

CAPÍTULO V - DO EFETIVO

Art. 6° - O Efetivo da Guarda Municipal de Piritiba será composto de 60 (sessenta) guardas municipais, sendo 48 (quarenta e oito) do sexo masculino e 12 (doze) do sexo feminino.

CAPÍTULO VI - DA FORMA DE INVESTIDURA NO CARGO

Art. 7°. A investidura no cargo de guarda municipal se dará mediante aprovação em concurso público de provas.

Art. 8° Até o provimento definitivo dos cargos efetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República.

Parágrafo Único. A vigência do contrato por prazo determinado de que trata o caput do presente artigo não poderá exceder a 02 (dois) anos, quando a vaga existente deverá ser ocupada por candidato aprovado em concurso público.

Art. 8º - São condições para ingresso na Guarda:

  1. Ser brasileiro;
  2. Ter, no mínimo, 1º grau completo até a data da inscrição no curso;
  3. Estar em dia com o serviço Militar e obrigações eleitorais;
  4. Ter 18 (dezoito) anos ou mais na data de nomeação;
  5. Ter idoneidade moral e social e não possuir antecedentes criminais que o incompatibilize com a condição de Guarda Municipal;
  6. Ter sanidade física e mental;
  7. Obter a condição de "Apto" em teste de capacitação física e no curso de formação;
  8. Não ter sido excluído disciplinarmente de outra Coirmã ou Força Pública congênere.

CAPÍTULO VII - DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 9° - A Guarda Municipal de Piritiba terá a seguinte composição:

  1. 01 (Um) Comandante;
  2. 01 (Um) Sub Comandante;
  3. 04 (Quatro) Inspetores de Serviço;
  4. 60 (sessenta) Guardas Municipais.

§1° - O Cargo de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de Piritiba será de livre nomeação e exoneração do prefeito Municipal, sendo observada a capacidade técnica para o exercício da função.

§2° - O cargo de Inspetor de serviço é eleito pelos próprios membros da Corporação, entre aqueles que demonstrem espírito de liderança, capacidade técnica funcional e comportamento ilibado em ficha funcional percebendo gratificação de atividade conforme ANEXO II, parte integrante deste Projeto de Lei.

CAPÍTULO VIII - DA HIERARQUIA FUNCIONAL E FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 10 - A Guarda Municipal de Piritiba terá a seguinte hierarquia:

  1. Comandante;
  2. Sub Comandante;
  3. Inspetor de Serviço;
  4. GM III;
  5. GM II;
  6. GM I.

§1° - O GM I é a classe inicial, e será composta por servidor já integrado na função após a aprovação no curso de formação, de que trata o § 1° do art. 8°.

§2° - O GM II terá no mínimo 03 (três) anos de serviços prestados na Guarda Municipal, sem que tenha sofrido penalidade de suspensão nos últimos 03 (três) anos, devendo ter no máximo 03 (três) advertências escritas, e não ultrapassar o limite de 20 (vinte) faltas justificadas.

§3° - O Guarda Municipal GM III terá no mínimo 07 (sete) anos de serviços prestados na Guarda Municipal, sem que tenha sofrido penalidade de suspensão nos últimos 07 (sete) anos, devendo ter no máximo ter 03 (três) advertências escritas, e não ultrapassar o limite de 20 (vinte) faltas justificadas.

§4° - O Guarda Municipal terá direito ao recebimento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e adicional noturno, quando for o caso.

§5° - A remuneração dos guardas municipais GM I, GM II e GM III estão fixadas no Anexo I da presente Lei.

§6° - A remuneração do Comandante, Sub Comandante e Inspetor de Serviço estão fixados no Anexo II da Presente Lei.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O Concurso Público para provimento dos cargos de classe inicial será realizado em 02 (duas) etapas:

  1. De provas ou de provas e títulos;
  2. De capacidade física.

Parágrafo Único - Durante a realização do curso de formação, os candidatos receberão o salário mínimo vigente, sem demais vantagens pecuniárias, não se configurando qualquer vínculo empregatício com esta municipalidade.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a designar vigilantes municipais para compor o efetivo da Guarda Municipal, quando requerido pelo servidor público, sendo que os mesmos passarão por curso de formação específico.

Art. 13 - Será eliminado do curso de formação o candidato que:

  1. Não atingir o mínimo de frequência estabelecida;
  2. Não obtiver aproveitamento satisfatório;
  3. Não atingir a capacidade física satisfatória para o cargo;
  4. Não tiver conduta ilibada na vida pública e privada;
  5. Não cumprir os requisitos estabelecidos no art. 8°.

§2° - A nomeação obedecerá à ordem de classificação do concurso e será efetuada de acordo a necessidade de preenchimento das vagas existentes.

Art. 14. Os servidores da Guarda Municipal que realizarem trabalhos de campo, e que, nesta condição, estejam expostos a riscos à sua integridade física, farão jus ao recebimento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidido sobre o valor do salário base, excluindo-se outras gratificações.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Piritiba - Bahia, 15 de abril de 2013.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIA E ACRESCENTA

CARGOS SÍMBOLO SALÁRIO QUANTIDADE
Guarda Municipal GMI R$ Salário Mínimo 60
Guarda Municipal GMII + 14 % -
Guarda Municipal GMIII + 20 % -

ANEXO II - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIA E ACRESCENTA

CARGOS SÍMBOLO SALÁRIO QUANTIDADE
Comandante CMT R$ 1.800,00 01
Sub Comando SUB CMT R$ 1.400,00 01
Inspetor INSP R$ 100,00 Abono 04

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 842

Data: 19/04/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 19/04/2013.

Palavras-chave
fiscalização educação concurso público Guarda Municipal patrimônio público defesa civil segurança pública trânsito hierarquia funcional adicional de periculosidade