LEI Nº 831, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI Nº 831 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e o Estatuto do Idoso.

Art. 2º – O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.


CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º – Compete ao Conselho:

I – Formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;
II – Implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;
III – Envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV – Incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;
V – Promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;
VI – Fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;
VII – Oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII – Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
IX – Divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;
X – Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.


CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 4º – O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, guardada a paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.

Art. 5º – Os 04 (quatro) conselheiros representantes de instituições oficiais serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes:

I – 03 (três) representantes do Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito, dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Educação;
II – 01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 6º – Os 04 (quatro) conselheiros representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.

§ 1º – A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal de Piritiba.
§ 2º – As entidades envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em prol do idoso, a que se refere este artigo, deverão apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que estiveram em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com observância dos estatutos, e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária.

Art. 7º – O membro do Conselho perderá o mandato caso não atenda aos critérios previstos no Regimento Interno.

Art. 8º – As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.

Art. 9º – Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Piritiba.


CAPÍTULO IV

Da Coordenação

Art. 10 – A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários executivos e 02 (dois) coordenadores de recursos financeiros.


Das Finanças e do Fundo Municipal do Idoso

Art. 11 – O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionando as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 12 – Os programas, projetos e planos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso, a ser criado por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 13 – O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:

I – Dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II – Recursos provenientes de convênios celebrados com instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;
III – Recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.


CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 – Para implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:

I – O Poder Executivo Municipal, a partir da vigência da presente Lei, constituirá Comissão formada por 03 (três) membros representantes governamentais e não governamentais, a seguir denominados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes da sociedade;

II – A Comissão ficará encarregada de adotar providências necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicações de editais;
III – A Comissão definirá o Regimento Eleitoral e convocará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, para que as entidades da sociedade promovam a eleição de 04 (quatro) membros com os respectivos suplentes que comporão o Conselho Municipal do Idoso, em dia, hora e local designados;
IV – O Conselho deverá ser instalado e entrar em funcionamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.


Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2012.

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

LUCIENE ALVES SANTOS E SANTOS
Secretária Municipal de Assistência Social

MAURO MIRANDA CERQUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 831

Data: 11/12/2012

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Carlos Alberto Silva Santos

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 11/12/2012.

Palavras-chave
fiscalização Assistência Social composição paritária recursos financeiros Conselho Municipal do Idoso Política Municipal do Idoso eleição de conselheiros Fundo Municipal do Idoso normas de funcionamento integração institucional