PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº 808 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria normas para a instalação deToldos no Município de Piritiba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidos por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, PREFEITO do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O serviço de instalação de toldos somente será executado a vista da expedição do competente alvará.
Art. 2° - A instalação de toldo à frente de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e residências dependerá de prévia autorização da Prefeitura.
§ único - É vedada a autorização de instalação de toldo em edificação considerada clandestina
Art. 3° - Denomina-se toldo o mobiliário fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado à proteção contra a ação do sol e da chuva, de utilização transitória, sem características de edificação.
Art. 4° - O toldo poderá ser:
Art. 5° - Aplicam-se, a qualquer tipo de toldo, as seguintes exigências:
Art. 6° - Para colocação de toldos e outros elementos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
§ único - Os elementos de cobertura que avancem além do alinhamento serão em balanço, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios, exceto no caso de toldo passarela, nem amarração das bambinelas ao passeio através de cordas ou similares.
Art. 7° - Em todos os casos de colocação de toldos em fachadas dos prédios, sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com esta seção, o órgão municipal competente promoverá a remoção dos mesmos.
§ 1° - Efetivada a remoção, será o interessado convidado a receber o objeto removido e, se recusar, será ele apreendido e pagará multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
§ 2° - As despesas de remoção e apreensão serão cobradas ao infrator.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA(BA), EM 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
MAURO MIRANDA CERQUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
VALDIONOR GOMES DE ARAUJO FILHO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 808
Data: 16/11/2011
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
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Publicado em 16/11/2011.