LEI Nº 789, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI Nº 789/2009

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2010, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV – o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições gerais.


CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA 2006/2010 e outras definidas nos anexos desta LDO.
Parágrafo único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2010 será dada prioridade à austeridade na gestão dos recursos públicos e à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.


CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º – Para efeito desta Lei entende-se por:
a) Função – o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) Subfunção – partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa;
c) Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;
d) Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo operações contínuas e permanentes;
e) Projeto – instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa, com operações limitadas no tempo;
f) Operação especial – despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo;
g) Modalidade de aplicação – especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

Art. 4º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5º – As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de forma clara e objetiva.

Art. 6º – Cada ação identificará função, subfunção, programa e recursos vinculados.

Art. 7º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária e categoria de programação.

Art. 8º – As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.

Art. 9º – O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação quadrimestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada.

Art. 10 – O Executivo demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária.

Art. 11 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes, fundos, órgãos e autarquias.


Art. 12 ao 15 – Inseridos conforme publicação oficial

Art. 12 – A Lei Orçamentária discriminará os percentuais a serem aplicados com pessoal, manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde, amortização da dívida e precatórios.

Art. 13 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de julho, a sua proposta parcial para consolidação ao projeto de Lei Orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.

Art. 14 – O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa;
IV – anexo do orçamento de investimentos.

§1º – Os quadros orçamentários referidos no inciso II são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e fontes;
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal;
III – resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
IV – resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social;
V – receitas e despesas conforme Anexo I da Lei nº 4.320/64;
VI – receitas conforme Anexo III da Lei nº 4.320/64;
VII – despesas segundo Poder e órgão;
VIII – despesas segundo função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados;
X – programação da manutenção e desenvolvimento do ensino;
XI – fontes de financiamento e despesa do orçamento de investimentos;
XII – fontes de recursos por grupos de despesas;
XIII – despesas segundo programas de governo, com indicadores e metas.

§2º – A mensagem que encaminhar o projeto conterá:
a) análise da conjuntura econômica;
b) indicação do órgão que apurará os resultados nominal e primário;
c) critérios de estimativa da receita;
d) percentual previsto para reajuste salarial dos servidores.

§3º – Os valores constantes dos demonstrativos serão elaborados a preços da data da proposta orçamentária.
§4º – O Executivo enviará autorização para créditos suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
§5º – Durante a execução orçamentária de 2010, ficam autorizadas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, conforme os procedimentos:
I – remanejamento dentro da mesma atividade ou projeto;
II – transposição até 10% da despesa total entre atividades do mesmo órgão.
§6º – Caso a proposta contenha recursos para conclusão de obras iniciadas anteriormente, deverá conter demonstrativo com:
I – etapa da obra e subtítulo orçamentário;
II – estágio atual;
III – cronograma físico-financeiro;
IV – etapas a executar.

Art. 15 – Cada projeto constará de uma única unidade orçamentária e programa.
Parágrafo único – Atividades com mesma finalidade observarão o mesmo código de função, subfunção e programa.


CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 16 – A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão evidenciar transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Parágrafo único – O Executivo divulgará:
a) texto completo da lei;
b) anexo da receita detalhada;
c) anexo de despesa;
d) anexo de programas;
e) anexo de receita e despesa (Lei 4.320/64).

Art. 17 – A proposta orçamentária observará os critérios da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – O Município promoverá a arrecadação efetiva dos tributos do art. 156 da Constituição Federal e cobrança da dívida ativa.

Art. 18 – A Lei Orçamentária de 2010 assegurará recursos para manutenção e conservação do patrimônio público e conclusão de projetos.

Art. 19 – O orçamento do Legislativo corresponderá a até 8% da receita tributária e transferências constitucionais do exercício anterior.

Art. 20 – O Executivo promoverá meios de controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.

Art. 21 – Se ocorrer risco de desequilíbrio, o Executivo limitará empenhos, priorizando cortes em investimentos e despesas correntes.

Art. 22 – Considera-se despesa irrelevante aquela até R$ 15.000,00.

Art. 23 – A Lei Orçamentária incluirá dotações para pagamento de dívidas e precatórios, e contrapartidas de convênios.
§3º – Reserva de contingência de 1% da Receita Corrente Líquida.
§4º – Aplicação mínima de 25% na educação.
§5º – Aplicação mínima de 15% em saúde.

Art. 24 – As despesas dos fundos deverão ser inseridas de forma transparente.
Parágrafo único – O Fundo Municipal de Saúde terá contabilidade própria.


CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

Art. 25 – O controle interno acompanhará a execução orçamentária, visando equilíbrio entre receita e despesa.
Parágrafo único – O controle interno fiscalizará tributos, arrecadação, despesas, patrimônio, almoxarifado, combustíveis e subvenções.

Art. 26 – Constatado risco fiscal, o controle interno comunicará ao Executivo propondo soluções.


CAPÍTULO V – DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 27 – O Executivo promoverá meios para redução da dívida consolidada.
Art. 28 – O controle interno acompanhará pagamentos para evitar crescimento da dívida.


CAPÍTULO VI – DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 29 – O limite de despesa de pessoal seguirá os arts. 19 e 20 da LC 101/2000.
§1º – Reajustes só se houver margem fiscal.
§2º – Recursos para reajustes constarão na LOA.

Art. 30 – O Legislativo observará o art. 29-A da Constituição.

Art. 31 – Admitir servidores apenas se houver vacância e dotação orçamentária.

Art. 32 – O controle interno acompanhará o limite de pessoal.


CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – O Executivo fornecerá à Câmara e ao Ministério Público estudos e estimativas de receitas 30 dias antes da LOA.
Art. 34 – Se a receita afetar metas, os Poderes adotarão limitação de empenhos.
Art. 35 – Todas as receitas serão contabilizadas no mês do ingresso.
Art. 36 – Considera-se obrigação contraída no contrato administrativo.
Art. 37 – Cronograma anual de desembolso será publicado até 30 dias após a LOA.
Art. 38 – Projetos de créditos adicionais deverão ser enviados até 5 de dezembro.
Art. 39 – O Executivo atenderá solicitações de informações do Legislativo em até 15 dias.
Art. 40 – Se o orçamento não for aprovado até 31 de dezembro, poderão ser executadas despesas com pessoal, dívida, saúde e educação.
Art. 41 – Após sanção da LOA, o Executivo e Legislativo publicarão o QDD.
Art. 42 – Durante 2010, o Executivo poderá firmar convênios que tragam benefícios econômicos e sociais.
Art. 43 – Integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Metas Fiscais;
b) Evolução do Patrimônio Líquido;
c) Origem e Aplicação de Recursos;
d) Renúncia de Receita;
e) Riscos Fiscais;
f) Ações e Prioridades.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Piritiba (BA), 17 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 789

Data: 17/12/2009

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

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Publicação

Publicado em 17/12/2009.

Palavras-chave
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