LEI Nº 780/2009, DE 13 DE ABRIL DE 2009

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
 
LEI Nº 780/2009 DE 13 DE ABRIL DE 2009.

Cria a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada, na estrutura organizacional da Prefeitura de Piritiba, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, à qual competirá a execução de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área; bem como a articulação e integração com os demais órgãos públicos e entidades da atividade privada, nos objetivos inerentes ao desenvolvimento da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.

Parágrafo único Fazem parte da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:

  1. Departamento de Cultura, Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico;
  2. Departamento de Turismo;
  3. Departamento de Esporte e Lazer.

Art. 2° Ao Departamento de Cultura, Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico caberá:

  1. Preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico;
  2. Criar, manter, preservar, estimular, apoiar, direta ou indiretamente centros culturais, museus, arquivos, bibliotecas, teatros, e outros afins relacionados à área da cultura;
  3. Formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas do Município;
  4. Propiciar meios de acesso à cultura, através da manutenção dos bens, espaços e instituições de cultura;
  5. Democratizar o acesso à cultura, através da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais;
  6. Incentivar e apoiar à produção cultural e artística do Município;
  7. Incentivar os programas de valorização cultural e artística do Município;
  8. Promover, Incentivar e patrocinar festivais, seminários, temporadas, programas de intercâmbio cultural, artístico e científico, e demais eventos de cunho artístico e cultural da cidade;
  9. Promover e apoiar a circulação de bens e atividades culturais;
  10. Adquirir, arrendar, manter ou administrar teatros, cinemas, galerias, museus, salas de espetáculos e outros espaços de apresentações culturais;
  11. Fazer levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística;
  12. Implementar e operar planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento das atividades culturais e artísticas do Município;
  13. Realizar cursos de caráter cultural e artístico e/ou estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura;
  14. Organização, apoio e participação em eventos de interesse cultural, divulgando os atrativos culturais do Município de Piritiba de forma institucional;
  15. Estabelecer, ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privado, que visem promover a partir de uma concepção global dos interesses da Cidade, por meio do aporte de conhecimento e tecnologia existente no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade.

Art. 3° O Departamento de Turismo ficará incumbido de:

  1. Formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas de turismo no âmbito Municipal;
  2. Fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento das atividades de turismo em Piritiba;
  3. Planejar, articular e operar, ações em parcerias com os demais órgãos do Executivo Municipal, voltadas ao incremento da atividade turística na Cidade, enquanto geradora de trocas culturais, lazer e renda;
  4. Organização geográfica territorial das áreas, locais e bens de interesse turístico;
  5. Desenvolver estudos, pesquisas e coordenação das mesmas para levantamento qualitativo e quantitativo da oferta e infra-estrutura do mercado turístico local, visando ampliar e qualificar a área cultural em Piritiba;
  6. Incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos;
  7. Promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações específicas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, organização não-governamental e órgão público nas esferas municipal, estadual e federal;
  8. Apoio na elaboração e revisão de matérias que divulguem os serviços turísticos ou auxiliem na recepção ao turismo;
  9. Reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificar os motivos para visitarem a cidade;
  10. Organização, apoio e participação em eventos de interesse turístico, divulgando os atrativos turísticos de Piritiba de forma institucional;
  11. Planejar e estimular ações públicas e privadas, visando aproveitar e desenvolver o potencial turístico;
  12. Fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos;
  13. Estabelecer, ampliar e aprofundar as parcerias com instituições de interesse público, nos setores público e privado, que visem promover projetos de interesse do segmento turístico e desenvolver produtos e serviços a partir de uma concepção global dos interesses da Cidade, por meio de aporte de conhecimento e tecnologia existente no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade;
  14. Realizar cursos e/ou estabelecer parceria com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, com vistas a fomentar a pesquisa e a produção científica no âmbito turístico, bem como a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 4° O Departamento de Esporte e Lazer, por sua vez, deverá:

  1. Planejar, promover, organizar, sistematizar e incentivar as atividades esportivas e de lazer no Município;
  2. Formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Esporte e Lazer, coordenar e incentivar a realização de atividades físicas, desportivas e de lazer, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;
  3. Buscar e ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas de modo a estimular as iniciativas esportivas, mediante termos de convênios, acordos e/ou assemelhados;
  4. Organizar e promover certames de competições esportivas e lazer;
  5. Elaborar, orientar, executar e fiscalizar as práticas esportivas e lazer;
  6. Proporcionar meios de acesso ao esporte e ao lazer;
  7. Fazer levantamento, estudo e pesquisa na área de esporte e lazer;
  8. Programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões e arrendamentos;
  9. Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou privados, com vistas à promoção de atividades que incrementem o esporte e o lazer;
  10. Propor à instituição o dimensionamento de áreas especiais de interesse esportivo e de lazer;
  11. Estabelecer, ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privado, que visem promover projetos de interesse do segmento de esporte e lazer;
  12. Realizar cursos e/ou estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, interesse turístico, nos setores público e privado, com vistas a fomentar a produção científica no âmbito esportivo, bem como a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 5° Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Cultura, Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico; Diretor do Departamento de Turismo e Diretor do Departamento de Esporte e Lazer.

Art. 6° A estrutura administrativa ora criada estará em funcionamento, gradualmente, na medida em que os serviços e atividades a ela inerentes forem implantados, segundo a conveniência da administração e a disponibilidade de recursos.

Art. 7° Com a criação da Secretaria de que trata esta lei a atual Secretaria Municipal de Educação e Cultura, passa a ser denominada de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba, 13 de Abril de 2009.

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 780/2009

Data: 13/04/2009

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/04/2009.

Palavras-chave
infraestrutura turismo desenvolvimento cultura esporte lazer políticas públicas parcerias eventos qualificação