LEI Nº 765/08, DE 05 DE AGOSTO DE 2008

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI Nº 765/2008

DE 05 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Piritiba para o exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com os arts. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
III – a geração de despesa;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;
VI – as disposições do regime de gestão fiscal responsável;
VII – as disposições finais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º – As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:

I – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;

II – modernização e ampliação da infraestrutura, identificando a capacidade produtiva do Município com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;

III – desenvolvimento institucional mediante modernização e reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando ao fortalecimento das instituições públicas municipais;

IV – implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando eficiência econômica e conservação ambiental;

V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e à adoção de medidas de combate à inadimplência, sonegação e evasão de receitas;

VI – austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, mediante controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos;

VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população em eventos culturais e artísticos;

VIII – promoção de políticas voltadas à formação educacional da criança e do adolescente, investindo também na melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;

IX – ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;

X – desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, garantindo acesso aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;

XI – implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e à dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir desigualdades.

Art. 3º – As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo I – Ações e Metas Administrativas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO II

Da Estrutura, Organização e Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a receita e fixando a despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964.

Art. 5º – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, assegurando, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa, em observância às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos ou convênios, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital que não sejam financiadas com recursos oriundos de contratos ou convênios somente serão programadas com os recursos provenientes da economia obtida com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 6º – Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º – Na programação de investimentos da administração pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas nesta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.


Art. 8º – Para fins desta Lei, conceituam-se:

I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
II – subfunção: a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa;
III – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores;
IV – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo operações contínuas e permanentes;
V – projeto: instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, envolvendo operações limitadas no tempo;
VI – operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais não resulta produto;
VII – categoria de programação: a identificação da despesa conforme funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
VIII – órgão: Secretaria ou entidade integrante da estrutura organizacional administrativa do Município;
IX – transposição: deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro;
X – remanejamento: mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
XI – transferência: deslocamento de recursos da reserva de contingência para uma categoria de programação;
XII – reserva de contingência: dotação global sem destinação específica, utilizada como fonte para riscos e passivos imprevistos;
XIII – passivos contingentes: obrigações potenciais, como ações judiciais, fianças, avais e garantias que possam impactar a política fiscal;
XIV – créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei Orçamentária;
XV – crédito adicional suplementar: autorização destinada a reforçar projetos ou atividades existentes;
XVI – crédito adicional especial: autorização para criação de novos projetos ou atividades;
XVII – crédito adicional extraordinário: autorização, por decreto, para atender despesas urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 9º – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição Federal.

Seção II – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 10 – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

§ 1º – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria nº 2.047/GM, de 05/11/2003, do Ministério da Saúde.

§ 2º – A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no parágrafo anterior será o somatório de:

a) receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF);
b) transferências da União (FPM, ITR, LC nº 87/96 – Lei Kandir e alterações);
c) transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI-Exportação);
d) outras receitas correntes (dívida ativa tributária, multas, juros e correção monetária).

Art. 11 – Para efeito da aplicação do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7º da Lei nº 8.080/1990, observando-se que:

I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II – estejam em conformidade com os objetivos e metas dos planos de saúde do Município;
III – sejam de responsabilidade específica do setor saúde, não se confundindo com despesas de outras políticas públicas.

Parágrafo único – As despesas com ações e serviços de saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º do ADCT.

Art. 12 – Consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000 e da Portaria nº 2.047/2003, as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

I – vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II – vigilância sanitária;
III – vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais e segurança alimentar no âmbito do SUS;
IV – educação para a saúde;
V – saúde do trabalhador;
VI – assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII – assistência farmacêutica;
VIII – atenção à saúde dos povos indígenas;
IX – capacitação de recursos humanos do SUS;
X – pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
XI – produção, aquisição e distribuição de insumos, medicamentos e equipamentos;
XII – saneamento básico e ambiental associado diretamente a ações de saúde;
XIII – serviços de saúde penitenciários, desde que firmados termos de cooperação específicos;
XIV – atenção especial aos portadores de deficiência;
XV – ações administrativas indispensáveis à execução dos serviços de saúde.

Parágrafo único – Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo as despesas de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000 para financiar ações e serviços de saúde.

Art. 13 – Não são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito do art. 77 do ADCT, as relativas a:

I – pagamento de aposentadorias e pensões;
II – assistência à saúde restrita a clientela fechada;
III – merenda escolar;
IV – saneamento básico realizado com recursos de taxas, tarifas ou do Fundo de Combate à Pobreza;
V – limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos;
VI – preservação e correção do meio ambiente;
VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente ao SUS.

Seção III – Da Composição da Lei Orçamentária Anual

Art. 14 – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2008, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, dos seguintes anexos:

I – orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.

§ 1º – Integrarão a Lei Orçamentária, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:

I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei nº 4.320/64);
III – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

§ 2º – Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social conterão, entre outros:

I – programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF);
II – programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde (art. 77 do ADCT e EC 29/2000);
III – quadro da dívida fundada e flutuante, com base no balanço patrimonial de 2007;
IV – demonstrativo da receita arrecadada nos últimos três exercícios e sua projeção para os três subsequentes;
V – demonstrativo da receita por categoria econômica e fonte de recursos (Anexo 2 da Lei nº 4.320/64);
VI – demonstrativo da despesa na forma dos anexos 6, 7 e 9 da Lei nº 4.320/64.

Art. 15 – A despesa será detalhada conforme estabelecido nas Portarias nº 42/1999 e nº 163/2001, e suas alterações.

Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:

I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartidas de convênios e financiamentos;
IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem 30% do cronograma de execução.

§ 1º – Os recursos do Tesouro Municipal serão prioritariamente alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, conforme a Lei Complementar nº 101/2000, e com o serviço da dívida.
§ 2º – As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades de expansão.
§ 3º – Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, salvo os casos previstos em lei específica.

Art. 16 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente à população nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá comprovar funcionamento regular nos últimos cinco anos, por declaração de três autoridades locais e comprovação de mandato da diretoria.
§ 2º – Os recursos destinados a subvenções sociais somente serão alocados em órgãos ou fundos das áreas citadas no caput.
§ 3º – Os repasses serão efetivados por convênio, conforme art. 116 da Lei nº 8.666/93 e art. 26 da LC nº 101/2000.

Art. 17 – A concessão de recursos para pessoas físicas, conforme o art. 26 da LC nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica.

Art. 18 – A discriminação da receita será efetuada conforme a Portaria Conjunta nº 2, de 08 de agosto de 2007, do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, que aprova o Manual de Procedimentos das Receitas Públicas (4ª edição).


Art. 19 – A receita municipal será constituída por:

I – tributos de competência municipal;
II – transferências constitucionais e legais da União e do Estado;
III – convênios e contratos de repasse;
IV – receitas de serviços municipais;
V – cobrança da dívida ativa;
VI – empréstimos e financiamentos autorizados;
VII – recursos para financiamento da educação e da saúde;
VIII – outras rendas municipais.


Art. 20 – Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a despesa será apropriada por categoria de programação, conforme funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.


 

Seção III – Da Classificação da Despesa

Art. 21 – Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a despesa será apropriada por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme os conceitos estabelecidos no art. 8º desta Lei.

§ 1º – Para fins de integração do planejamento e do orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa, conforme a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 2º – Os órgãos da administração direta, os fundos e as entidades da administração indireta, responsáveis pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.

§ 3º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração direta, mediante descentralização interna ou externa de créditos.

§ 4º – As atividades com a mesma finalidade poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 5º – Cada projeto constará apenas de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 6º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão os grupos de natureza da despesa, agregando elementos de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme abaixo:

  1. Pessoal e encargos sociais;

  2. Juros e encargos da dívida;

  3. Outras despesas correntes;

  4. Investimentos;

  5. Inversões financeiras;

  6. Amortização da dívida.

§ 7º – A modalidade de aplicação indicará se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos;

II – diretamente pela unidade detentora do crédito, ou por outro órgão ou entidade no mesmo nível de governo.

§ 8º – A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

Código Aplicação
30 Governo estadual
40 Administração municipal
50 Entidade privada sem fins lucrativos
71 Consórcios públicos
90 Aplicação direta
91 Aplicação direta entre órgãos e entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social

§ 9º – A alteração da modalidade de aplicação poderá ser feita, durante o exercício, por decreto do Prefeito Municipal (Poder Executivo) ou por ato do Presidente da Câmara (Poder Legislativo), devidamente justificada.


Seção IV – Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 22 – Os créditos orçamentários consignados aos orçamentos fiscal e da seguridade social podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entre órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações integrantes dos respectivos orçamentos.

§ 1º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração direta ou indireta, mediante descentralização interna ou externa de crédito.

§ 2º – Compete ao órgão ou entidade administrar os créditos que lhe forem consignados, salvo delegação expressa a outra unidade gestora.

§ 3º – A descentralização poderá ocorrer por autorização do Prefeito Municipal (no Poder Executivo) ou do Presidente da Câmara (no Poder Legislativo), total ou parcial, a outro órgão ou unidade, para execução de programas de trabalho correlatos.

§ 4º – A cessão de crédito orçamentário distingue-se em:
I – descentralização interna (provisão): cessão de crédito entre unidades do mesmo órgão ou entidade;
II – descentralização externa: cessão de crédito entre órgãos ou entidades diferentes.

§ 5º – A unidade recebedora do crédito deve observar rigorosamente o objetivo e a classificação da despesa estabelecida no programa de origem.

Seção V – Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Art. 23 – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2008, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para fins de consolidação na proposta orçamentária do Município, observando os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo primeiro – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo adotará:

I – o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, incluído pela EC nº 25/2000;
II – o Parecer Normativo nº 012/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
III – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

Parágrafo segundo – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos §§ 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Art. 24 – Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias até 31 de agosto de 2008, ao setor responsável pela elaboração do orçamento, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 25 – O setor jurídico deverá encaminhar, até 1º de julho de 2008, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme o art. 100, § 1º da Constituição Federal (com a redação da EC nº 30/2000), discriminando:

I – número e data do ajuizamento da ação;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago;
VII – data do trânsito em julgado.

§ 1º – A inclusão de recursos na lei orçamentária seguirá a ordem cronológica e a seguinte prioridade:

I – precatórios de natureza alimentícia;
II – precatórios de natureza não alimentícia até R$ 10.000,00, pagos em parcela única;
III – precatórios não alimentícios acima de R$ 10.001,00, pagos em até 10 (dez) parcelas anuais;
IV – precatórios de desapropriação de imóvel residencial do credor, pagos em duas parcelas iguais.

Art. 26 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual deverão:

I – obedecer às disposições constitucionais e à Lei Orgânica Municipal;
II – ser acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.

§ 1º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados conforme o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º – Acompanharão as propostas exposições de motivos circunstanciadas, indicando as consequências dos cancelamentos de dotações.
§ 3º – Cada projeto deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º – Em caso de créditos por excesso de arrecadação, a exposição de motivos deverá demonstrar a atualização das estimativas de receita e o excesso apurado.

Art. 27 – Na apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas se:

I – compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, exceto as de pessoal e serviço da dívida;
III – forem relacionadas com correção de erros, omissões ou dispositivos do texto do projeto.

§ 1º – As emendas deverão indicar, como justificativa:
I – viabilidade técnica e econômica, quando incidirem sobre investimentos;
II – não inviabilização da entidade ou órgão, quando incidirem sobre despesas de manutenção.

§ 2º – A correção de erros ou omissões não implicará aumento de despesas.

Art. 28 – A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária, somente será admitida mediante redução de dotações de outros projetos, observadas as disposições constitucionais e esta Lei.

Seção VI – Da Técnica Legislativa e das Emendas

Art. 29 – Para os fins do disposto no artigo anterior, entende-se por:

  • Emenda – proposição acessória de outra, admitida quando pertinente ao assunto e incidente sobre um único dispositivo;

  • Emenda aditiva – acrescenta dispositivos, expressões ou palavras;

  • Emenda modificativa – altera parte do texto sem modificar substancialmente seu conteúdo;

  • Emenda substitutiva – substitui integralmente dispositivo ou texto;

  • Emenda aglutinativa – resulta da fusão de emendas ou de emenda com o texto principal;

  • Emenda supressiva – elimina parte de outra proposição;

  • Subemenda – altera outra emenda;

  • Projeto substitutivo – substitui integralmente a proposição principal.

§ 1º – As emendas devem seguir princípios de coesão, precisão e clareza, observando a técnica legislativa.
§ 2º – Devem conter epígrafe, fórmula de alteração, contexto, fecho (local, data e autor) e justificação fundamentada.

Seção VII – Da Transparência e Participação Social

Art. 30 – A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e garantindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Parágrafo único – O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da proposta orçamentária, conforme o art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31 – O Chefe do Poder Executivo adotará mecanismos que assegurem a participação popular na definição de prioridades e no acompanhamento da execução dos projetos contemplados na Lei Orçamentária de 2009.

Parágrafo único – Essa participação poderá ocorrer por:
I – audiências públicas;
II – seleção de projetos prioritários por área temática;
III – outros instrumentos que assegurem controle e engajamento social.

CAPÍTULO III

Da Geração da Despesa

Art. 32 – É vedado ao poder público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.

§ 1º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa que possua dotação específica e suficiente, abrangida por crédito genérico e limitada aos valores estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a LDO, a despesa que se conforme às diretrizes, objetivos e metas previstos nesses instrumentos.

§ 2º – A estimativa do impacto orçamentário-financeiro será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º – Para os fins do § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes as que não excedam os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 4º – As normas deste artigo constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos prevista no § 3º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 34 – Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe obrigação por período superior a dois exercícios.

§ 1º – Os atos que criarem ou aumentarem despesas deverão conter a estimativa de impacto e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º – Deverá ser comprovado que a nova despesa não afetará as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros ser compensados por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
§ 3º – Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º – A comprovação deverá conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 5º – A despesa não será executada antes da implementação das medidas compensatórias.
§ 6º – O disposto no § 2º não se aplica às despesas com o serviço da dívida nem ao reajuste de remuneração de pessoal (art. 37, X, CF).
§ 7º – Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

CAPÍTULO IV

Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 35 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas, compreendendo vencimentos, vantagens, proventos, gratificações, horas extras, encargos e contribuições previdenciárias.

Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada pela soma das despesas do mês de referência com as dos onze meses anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 36 – Os contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores ou empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

Parágrafo único – Não se considera substituição de servidores os contratos de atividades acessórias, instrumentais ou complementares, não abrangidas por cargos do quadro permanente, salvo disposição legal em contrário.

Art. 37 – As dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para 2009, com base na folha de pagamento de junho de 2008, projetada para o exercício.

§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os percentuais do art. 19, III, da LC nº 101/2000:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º – Na verificação dos limites não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão;
II – de incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas de decisão judicial;
IV – referentes a competências de período anterior.

Art. 38 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único – Se a despesa com pessoal exceder 95% do limite, ficam vedados:
I – concessão de vantagem, aumento ou reajuste, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo ou contratação, salvo reposição em educação, saúde e segurança;
V – contratação de horas extras.

Art. 39 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites do art. 37, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, conforme o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.

§ 1º – A redução poderá ocorrer por extinção de cargos ou redução de valores.
§ 2º – É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos.
§ 3º – Enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantias de outro ente;
III – contratar operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida ou redução de despesas de pessoal.

Art. 40 – A concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos ou alteração de carreiras dependerá de:
I – prévia dotação orçamentária suficiente;
II – comprovação do atendimento ao limite de pessoal;
III – observância das restrições da LC nº 101/2000.

Parágrafo único – O disposto compreende, entre outras, a concessão de vantagens, criação de cargos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Art. 41 – O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento de pessoal nas áreas de:

I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO V

Das Alterações na Legislação Tributária e Política de Arrecadação de Receitas

Art. 42 – Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária e incremento da receita, incluindo:

I – adaptação da legislação municipal às alterações estadual e federal;
II – revisão e simplificação da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
IV – geração de receitas próprias pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia de receita em casos de incentivos ou benefícios fiscais.

CAPÍTULO VI

Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável

Art. 43 – A gestão fiscal responsável visa ao alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida.

Art. 44 – A gestão fiscal responsável das finanças municipais será realizada mediante observância das normas quanto a:

I – endividamento público;
II – aumento dos gastos de duração continuada;
III – despesas com pessoal e encargos sociais;
IV – administração e gestão financeira.

Art. 45 – São princípios fundamentais da gestão fiscal responsável:

I – equilíbrio entre aspirações da sociedade e recursos disponíveis;
II – limitação da dívida pública conforme art. 52 desta Lei;
III – política tributária estável e coerente com a realidade econômica local;
IV – contenção dos gastos públicos;
V – administração prudente dos riscos fiscais;
VI – transparência fiscal e amplo acesso público às informações financeiras.

Seção II – Da Dívida Pública Municipal

Art. 46 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas da dívida pública, conforme o art. 29 da LC nº 101/2000.

§ 1º – A dívida consolidada compreende o montante total das obrigações financeiras do Município assumidas por lei, contratos, convênios ou operações de crédito com prazo superior a 12 meses.
§ 2º – Serão incluídos débitos previdenciários (INSS, FGTS, PASEP) e débitos com concessionárias de serviços públicos.
§ 3º – A dívida consolidada líquida é a dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa e aplicações financeiras.
§ 4º – O endividamento líquido do Município não poderá exceder 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida.

Art. 47 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir receitas de operações de crédito, respeitado o limite do art. 167, III, da Constituição Federal e os arts. 32 a 37 da LC nº 101/2000.

§ 1º – A LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, os projetos e atividades financiados.
§ 2º – O montante global das operações de crédito realizadas em um exercício não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida, conforme a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 48 – Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada até 31 de dezembro de 2008, o Poder Executivo fica autorizado a executar, mensalmente, 1/12 da proposta orçamentária nas seguintes despesas:

I – pessoal e encargos;
II – serviço da dívida;
III – manutenção dos serviços essenciais, principalmente saúde e educação;
IV – continuação de obras prioritárias;
V – contrapartidas de convênios.

Parágrafo único – Ficam excluídas dessa limitação as despesas de convênios e financiamentos com execução definida em instrumento próprio.

Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá ser atualizada, durante sua execução, com base em índices oficiais.

Art. 50 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 51 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes, por ato próprio, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes.

§ 1º – A limitação será proporcional às despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 2º – Não estarão sujeitas à limitação as despesas com:
I – pessoal e encargos;
II – serviço da dívida;
III – financiamentos;
IV – convênios;
V – ações de saúde, educação e assistência social.
§ 3º – Caso o Legislativo não promova a limitação, o Executivo poderá fazê-lo nos mesmos critérios.

Art. 52 – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência de até 5% da Receita Corrente Líquida.

Art. 53 – A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão observar o resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 54 – Integram esta Lei os seguintes anexos:

  • Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

  • Anexo II – Metas Fiscais (demonstrações de resultado primário e nominal, patrimônio líquido, riscos fiscais e margem de expansão de despesas obrigatórias);

  • Anexo III – Riscos Fiscais.

Parágrafo único – Os anexos poderão ser revisados e atualizados por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária de 2009.

Art. 55 – Os anexos da Lei do Plano Plurianual (2006-2009) e desta LDO serão atualizados e alterados conforme a Lei Orçamentária, créditos adicionais e transposições.

Art. 56 – São considerados riscos fiscais os passivos contingentes e outros eventos capazes de afetar as contas públicas, como precatórios, restos a pagar e débitos com concessionárias.

Art. 57 – Os riscos e passivos previstos no artigo anterior somente poderão ser atendidos através da reserva de contingência.

Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2009.

Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário.

Piritiba (BA), 05 de agosto de 2008.

JORGE GASPAR MENEZES
Prefeito

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 765/08

Data: 05/08/2008

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Jorge Gaspar Menezes

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 05/08/2008.

Palavras-chave
Administração Pública orçamento fiscal seguridade social créditos adicionais política tributária gestão fiscal dívida pública descentralização de créditos transparência fiscal planejamento orçamentário