LEI Nº 518/93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso II e IX da Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, considerando:
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a promover a contratação de servidores para a Prefeitura Municipal de Piritiba para manutenção de serviços essenciais à população, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º - No prazo estabelecido no art. 1º, deverá ser realizado Concurso Público para admissão de funcionários no Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, conforme art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de Novembro de 1993
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Antonio Dias Araújo
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 518/93
Data: 09/11/1993
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz
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Publicado em 09/11/1993.