LEI Nº 518/93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993

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LEI Nº 518/93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso II e IX da Constituição Federal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, considerando:

  • a necessidade de manutenção de atividades essenciais tendo em vista o excepcional interesse público nas áreas de educação, saúde, obras e serviços urbanos, mantidas pelo Município e
  • a necessidade de que, para manutenção das atividades supracitadas, é preciso manter temporariamente um número de funcionários superior ao quadro efetivo de pessoal da Prefeitura,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a promover a contratação de servidores para a Prefeitura Municipal de Piritiba para manutenção de serviços essenciais à população, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º - No prazo estabelecido no art. 1º, deverá ser realizado Concurso Público para admissão de funcionários no Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, conforme art. 37, inciso II da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de Novembro de 1993

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Antonio Dias Araújo

Secretário

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 518/93

Data: 09/11/1993

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz

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Publicação

Publicado em 09/11/1993.

Palavras-chave
contratação de pessoal prazo determinado interesse público educação saúde obras serviços urbanos Constituição Federal concurso público quadro de pessoal