LEI Nº 521/93, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos devedores de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do município, junto a Órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia faço saber que a Câmara de Vereadores deste município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidos ou vincendas, junto a Órgãos e entidades direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Município ou por suas autarquias, fundações e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
Parágrafo Único, o Município assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata cada artigo.
Art. 2º - A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.
Art. 3º - Os créditos havidos pelo Município ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a Órgãos ou entidades controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo Único, na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 12, o Município se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo Único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5º - A garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidos as receitas próprias do Município e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma do inciso I "b" e parágrafo 3º, do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º. As receitas do município, próprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em caráter complementar para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º. Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo município.
Art. 6º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o município e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 20 de dezembro de 1993.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Antonio Dias de Araújo
Sec. de Adm. e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 521/93
Data: 20/12/1993
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal
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Publicado em 20/12/1993.