LEI Nº 746/07
"Dispõe sobre Regime de Adiantamentos e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração do Município de Piritiba - Estado da Bahia, a forma de liquidação de despesas miúdas de pronto pagamento, pelo regime de adiantamentos, que reger-se-á pelas normas constantes desta lei.
Art. 2º - Entende-se por Adiantamento o numerário colocado à disposição de um Servidor, sob as ordens e direção de superior hierárquico, a fim de se permitir a realização de despesas que, por sua natureza e urgência, não permitam aguardar o processamento normal.
Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados através do "regime de adiantamentos", ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Parágrafo único - Estas despesas são aquelas consideradas "despesas miúdas" e que necessitam de um "pronto pagamento".
Art. 4° - O valor de cada adiantamento mensal terá seu "quantum" estipulado pelo Gestor Municipal, após analisar a proposta do setor requisitante.
Art. 5º - Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
Art. 6º - Consideram-se "despesas miúdas" e de "pronto pagamento", para efeito desta lei, as que se realizarem com:
Art, 7º - As despesas com material e serviços em quantidades maiores, de uso ou consumos remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos dirigentes dos diversos órgãos da administração municipal, mediantes ofícios ou comunicações internas, dirigidos:
Art. 9º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, seguintes informações:
Art, 10º - O prazo para aplicação será de noventa dias do recebimento do numerano e, ainda assim, as despesas somente poderão ser realizadas após a data do respectivo crédito na conta especial do Servidor Responsável.
Art. 11º - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá esclarecer este fato e fixar o prazo para a aplicação.
Art, 12º - Não se fará adiantamento ao servidor em alcance.
Art, 13º - Considera-se o Servidor em alcance e que não poderá receber novo adiantamento, sem prejuízo de cominações legais outras, aquele que:
Art, 14º - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante os três meses a que se refere a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável, podendo ser prorrogado a depender do saldo disponível do adiantamento.
Art, 15º - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme estabelecido no artigo 11.
Art. 16º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 17º - A requisição será atuada e protocolizada, seguindo diretamente, ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para a competente autorização.
Art. 18º - Os processos de adiantamentos terão, sempre, andamento preferencial e urgente.
Art. 19º - Uma vez autorizada, a despesa será empenhada e pago com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20º - Cabe ao setor responsável pela execução orçamentária verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único - Constatando-se algum defeito processual, é defeso qualquer andamento ao processo, sem que, antes, este defeito seja sanado, devendo-se devolve-lo, devidamente informado, para os reparos que se fizerem necessário.
Art. 21º - O servidor responsável pelo adiantamento, manterá uma conta corrente em qualquer agência bancária da rede oficial, cuja conta deverá ter como título o nome de servidor, acrescida da expressão: "REGIME DE ADIANTAMENTO", constando ainda o número desta Lei.
Art. 22º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para qual foi autorizada.
Art. 23º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: notas fiscais, notas fiscais simplificadas, recibos, cupons, etc.
Art. 24º - Os comprovantes aludidos no artigo anterior serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso.
Art. 25º - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 26º - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 27º - Em todos os comprovantes de despesas, constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 28º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo.
Parágrafo único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII, do Art. 5º, desta lei.
Art. 29º - O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à conta corrente da Prefeitura ou, quando for o caso, à conta corrente da Câmara de Vereadores, mediante recibo de depósito, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 30º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 31º - A Tesouraria, à vista da guia de recolhimento, emitirá conhecimento de receita, na rubrica "RESTITUIÇÕES" juntando uma via ao processo.
Art. 32° - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos a Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha se expirado.
Art. 33º - Se, eventualmente e devidamente justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 34º - As prestações de contas dos adiantamentos serão, obrigatoriamente, feitas até o quinto dia útil do mês subsequente, diante ao Controle Interno no âmbito de cada Poder, contendo as seguintes peças:
§ 1 º - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
§ 2º - Todos os prazos para prestação de contas dos adiantamentos não poderão ultrapassar o décimo dia do mês subsequente a que se refere à aplicação.
§ 3º - Cada adiantamento corresponderá às despesas havidas dentro do respectivo período.
§ 4º - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo segundas vias, xerocópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 35º - Caberá ao Controle Interno no âmbito de cada poder a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 36º - Recebidas às prestações de contas, nos termos do art. 34, o Controle Interno verificará se as disposições da presente lei foram integralmente cumpridas, em caso contrário fará as diligências que se fizerem mister, fixando prazos aos responsáveis para cumprimento.
Art. 37º - Se as contas forem consideradas em ordem, o Controle Interno certificará o fato em Relatório Circunstanciado.
Art. 38º - Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Prefeito ou, conforme o caso, ao Presidente da Câmara, para aprovação ou não das contas, retomando ao Controle Interno para as seguintes providências:
Art. 39º - O Controle Interno organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas dos adiantamentos.
Art. 40º - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Controle Interno oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do oficio o responsável assinara o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 41º - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Controle Interno remeterá, no dia imediato, cópia do oficio referido no Parágrafo único do Art. 40, à Assessoria Jurídica, com as informações necessárias, para imediata abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 42º - Os casos omissos serão disciplinados pela Administração dos Serviços Financeiros, com decisão final do Gestor dos respectivos Poderes.
Art. 43º - Esta lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba(BA), 01 de outubro de 2007.
JORGE GASPAR MENEZES
Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 746/07
Data: 01/10/2007
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Jorge Gaspar Menezes
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Publicado em 01/10/2007.