LEI Nº 26/1959, DE 27 DE ABRIL DE 1959

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LEI Nº 26/1959, DE 27 DE ABRIL DE 1959

ISENÇÃO DE TAXA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

O prefeito do Município de Piritiba Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de

Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica concedida à Agência do Banco da Bahia instalada nesta cidade isenção

do pagamento de fornecimento de luz.

Art 2º O prazo de duração da isenção de que trata o artigo anterior será de 4

(quatro) anos) a contar da data de instalação daquela agencia 26 de julho de 1956 a 26 de

julho de 1960.

Art 3º Revogam-se as disposições em contraria entrando está em vigor na data de

sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piritiba, em 27 de abril de 1959.

 

Dr Carlos Aires de Almeida

Prefeito Municipal

*Lei digitada e conferida pelo setor jurídico deste Poder Legislativo.

Piritiba, 13 de dezembro de 2018.

Silvio Romero Alves Silva

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 26/1959

Data: 27/04/1959

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Dr Carlos Aires de Almeida

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 27/04/1959.

Palavras-chave
Câmara de Vereadores disposições em contrário energia elétrica isenção fornecimento de luz prazo de duração taxa Banco da Bahia