DECRETO N°079, DE 18 DE JUNHO DE 2026

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PREFEITURA DE PIRITIBA

DECRETO N°079, DE 18 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES MUNICIPAIS DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRITIBA/BAHIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DIGNIDADE MENSTRUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 08 de março de 2023, que regulamenta o Programa Dignidade Menstrual;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações intersetoriais voltadas à saúde, higiene, permanência escolar e bem-estar das estudantes da rede pública municipal de ensino;

CONSIDERANDO a importância da promoção da equidade de gênero, do combate à pobreza menstrual, da redução do absenteísmo e da prevenção da evasão escolar;

CONSIDERANDO o direito à saúde e à educação previstos nos arts. 6º, 196 e 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes do UNICEF no âmbito do Resultado Sistêmico 4 - Água, Saneamento, Higiene e Resiliência Climática;

DECRETA

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Piritiba/Bahia, ações municipais de promoção da dignidade menstrual, destinadas à orientação, acolhimento, informação, encaminhamento e apoio às estudantes que menstruam, bem como à promoção da saúde menstrual, da permanência escolar e do bem-estar das alunas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 2º. São objetivos das ações de promoção da dignidade menstrual:

I. Combater a pobreza menstrual;

II. Promover o acesso à informação qualificada sobre saúde menstrual;

III. Orientar as estudantes quanto ao acesso aos programas públicos de fornecimento gratuito de produtos de higiene menstrual;

IV. Contribuir para a redução do absenteísmo e da evasão escolar relacionados ao período menstrual;

V. Promover a equidade de gênero, a inclusão social e o respeito à dignidade das estudantes;

VI. Assegurar ambiente escolar acolhedor, inclusivo e livre de constrangimentos relacionados à menstruação;

VII. Estimular práticas adequadas de higiene, autocuidado e descarte correto de absorventes e demais itens de higiene menstrual;

VIII. Promover ações educativas voltadas à saúde menstrual, ao desenvolvimento saudável e ao bem-estar das estudantes;

IX. Combater a desinformação, os tabus e os preconceitos relacionados à menstruação no ambiente escolar;

X.

XI. Fortalecer a participação da comunidade escolar na promoção da saúde menstrual e da dignidade das estudantes.

Art. 3º. As ações previstas neste Decreto serão executadas pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que possuam atribuições relacionadas à sua implementação.

Parágrafo único. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino colaborarão na execução das ações previstas neste Decreto, mediante atividades de orientação, acolhimento, conscientização e encaminhamento das estudantes aos serviços públicos competentes, quando necessário.

Art. 4°. Constituem ações municipais de promoção da dignidade menstrual:

I. Identificação, orientação e encaminhamento das estudantes potencialmente elegíveis ao Programa Dignidade Menstrual, observados os critérios de elegibilidade definidos pelo Ministério da Saúde e demais normas federais aplicáveis, com apoio das equipes da rede municipal de saúde, educação e assistência social, para emissão da autorização pelo Meu SUS Digital ou por outro meio oficialmente disponibilizado pelo Ministério da Saúde, visando à retirada gratuita de absorventes higiênicos em estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular;

II. Realização de campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde menstrual, higiene íntima, autocuidado, desenvolvimento corporal e combate a preconceitos;

III. Orientação às estudantes sobre saúde menstrual, dignidade, prevenção de constrangimentos e acesso aos serviços públicos disponíveis;

IV. Promoção de melhorias graduais na infraestrutura sanitária das unidades escolares, observada a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, com vistas a garantir acesso à água potável, sabonete, banheiros adequados e locais apropriados para descarte de absorventes;

V. Desenvolvimento de ambiente escolar acolhedor, respeitoso e livre de discriminação ou constrangimento relacionado à menstruação;

VI. Articulação com as Unidades de Saúde da Família, equipamentos da assistência social e demais órgãos públicos para atendimento, orientação e acompanhamento das estudantes em situação de vulnerabilidade.

Art. 5º. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino promoverão, periodicamente, ações educativas voltadas à saúde menstrual, higiene pessoal, autocuidado, desenvolvimento corporal, prevenção de preconceitos e fortalecimento da autoestima das estudantes, observada a faixa etária e o caráter pedagógico das atividades.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de orientação e capacitação destinadas a gestores escolares, professores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação, visando ao acolhimento adequado das estudantes e à prevenção de situações de constrangimento relacionadas ao ciclo menstrual.

Art. 7°. As ações previstas neste Decreto poderão contemplar a participação de pais, mães, responsáveis e demais membros da comunidade escolar, mediante palestras, campanhas e atividades informativas voltadas à promoção da saúde menstrual e à superação de estigmas e preconceitos relacionados à menstruação.

Art. 8º. Poderão ser beneficiárias das ações previstas neste Decreto as estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino, de Piritiba/BA, com prioridade para aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observados os critérios estabelecidos pelos programas federais, estaduais ou municipais aplicáveis.

Art. 9º. O acesso aos itens de higiene menstrual será viabilizado, preferencialmente, por meio dos programas federais e estaduais existentes, especialmente o Programa Dignidade Menstrual, sem prejuízo da celebração de parcerias, campanhas, ações intersetoriais e outras iniciativas compatíveis com a legislação vigente.

Art. 10. As ações previstas neste Decreto deverão observar a dignidade, a privacidade, o sigilo das informações pessoais e a não exposição das estudantes, sendo vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação, identificação pública ou tratamento vexatório das beneficiárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos municipais competentes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Piritiba/Bahia, 18 de junho de 2026.

 

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 079

Data: 18/06/2026

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 18/06/2026.

Palavras-chave
educação estudantes rede municipal de ensino dignidade menstrual saúde menstrual pobreza menstrual