PREFEITURA DE PIRITIBA
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES MUNICIPAIS DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRITIBA/BAHIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DIGNIDADE MENSTRUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 08 de março de 2023, que regulamenta o Programa Dignidade Menstrual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações intersetoriais voltadas à saúde, higiene, permanência escolar e bem-estar das estudantes da rede pública municipal de ensino;
CONSIDERANDO a importância da promoção da equidade de gênero, do combate à pobreza menstrual, da redução do absenteísmo e da prevenção da evasão escolar;
CONSIDERANDO o direito à saúde e à educação previstos nos arts. 6º, 196 e 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes do UNICEF no âmbito do Resultado Sistêmico 4 - Água, Saneamento, Higiene e Resiliência Climática;
DECRETA
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Piritiba/Bahia, ações municipais de promoção da dignidade menstrual, destinadas à orientação, acolhimento, informação, encaminhamento e apoio às estudantes que menstruam, bem como à promoção da saúde menstrual, da permanência escolar e do bem-estar das alunas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º. São objetivos das ações de promoção da dignidade menstrual:
I. Combater a pobreza menstrual;
II. Promover o acesso à informação qualificada sobre saúde menstrual;
III. Orientar as estudantes quanto ao acesso aos programas públicos de fornecimento gratuito de produtos de higiene menstrual;
IV. Contribuir para a redução do absenteísmo e da evasão escolar relacionados ao período menstrual;
V. Promover a equidade de gênero, a inclusão social e o respeito à dignidade das estudantes;
VI. Assegurar ambiente escolar acolhedor, inclusivo e livre de constrangimentos relacionados à menstruação;
VII. Estimular práticas adequadas de higiene, autocuidado e descarte correto de absorventes e demais itens de higiene menstrual;
VIII. Promover ações educativas voltadas à saúde menstrual, ao desenvolvimento saudável e ao bem-estar das estudantes;
IX. Combater a desinformação, os tabus e os preconceitos relacionados à menstruação no ambiente escolar;
X.
XI. Fortalecer a participação da comunidade escolar na promoção da saúde menstrual e da dignidade das estudantes.
Art. 3º. As ações previstas neste Decreto serão executadas pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que possuam atribuições relacionadas à sua implementação.
Parágrafo único. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino colaborarão na execução das ações previstas neste Decreto, mediante atividades de orientação, acolhimento, conscientização e encaminhamento das estudantes aos serviços públicos competentes, quando necessário.
Art. 4°. Constituem ações municipais de promoção da dignidade menstrual:
I. Identificação, orientação e encaminhamento das estudantes potencialmente elegíveis ao Programa Dignidade Menstrual, observados os critérios de elegibilidade definidos pelo Ministério da Saúde e demais normas federais aplicáveis, com apoio das equipes da rede municipal de saúde, educação e assistência social, para emissão da autorização pelo Meu SUS Digital ou por outro meio oficialmente disponibilizado pelo Ministério da Saúde, visando à retirada gratuita de absorventes higiênicos em estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular;
II. Realização de campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde menstrual, higiene íntima, autocuidado, desenvolvimento corporal e combate a preconceitos;
III. Orientação às estudantes sobre saúde menstrual, dignidade, prevenção de constrangimentos e acesso aos serviços públicos disponíveis;
IV. Promoção de melhorias graduais na infraestrutura sanitária das unidades escolares, observada a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, com vistas a garantir acesso à água potável, sabonete, banheiros adequados e locais apropriados para descarte de absorventes;
V. Desenvolvimento de ambiente escolar acolhedor, respeitoso e livre de discriminação ou constrangimento relacionado à menstruação;
VI. Articulação com as Unidades de Saúde da Família, equipamentos da assistência social e demais órgãos públicos para atendimento, orientação e acompanhamento das estudantes em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino promoverão, periodicamente, ações educativas voltadas à saúde menstrual, higiene pessoal, autocuidado, desenvolvimento corporal, prevenção de preconceitos e fortalecimento da autoestima das estudantes, observada a faixa etária e o caráter pedagógico das atividades.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de orientação e capacitação destinadas a gestores escolares, professores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação, visando ao acolhimento adequado das estudantes e à prevenção de situações de constrangimento relacionadas ao ciclo menstrual.
Art. 7°. As ações previstas neste Decreto poderão contemplar a participação de pais, mães, responsáveis e demais membros da comunidade escolar, mediante palestras, campanhas e atividades informativas voltadas à promoção da saúde menstrual e à superação de estigmas e preconceitos relacionados à menstruação.
Art. 8º. Poderão ser beneficiárias das ações previstas neste Decreto as estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino, de Piritiba/BA, com prioridade para aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observados os critérios estabelecidos pelos programas federais, estaduais ou municipais aplicáveis.
Art. 9º. O acesso aos itens de higiene menstrual será viabilizado, preferencialmente, por meio dos programas federais e estaduais existentes, especialmente o Programa Dignidade Menstrual, sem prejuízo da celebração de parcerias, campanhas, ações intersetoriais e outras iniciativas compatíveis com a legislação vigente.
Art. 10. As ações previstas neste Decreto deverão observar a dignidade, a privacidade, o sigilo das informações pessoais e a não exposição das estudantes, sendo vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação, identificação pública ou tratamento vexatório das beneficiárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos municipais competentes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba/Bahia, 18 de junho de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 079
Data: 18/06/2026
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
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Publicado em 18/06/2026.