LEI Nº 713/06, DE 24 DE ABRIL DE 2006

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Alameda Sampaio, 06, Centro
74-3628-2153 / 2111
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Lei nº 713/06

'Estabelece a disciplina legal para cães perigosos e outras providências a Câmara de Vereadores de Piritiba'

Art. 1º - Esta lei disciplina a prioridade, posse, transporte e guarda responsável de cães perigosos.

Art. 2º - É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o município.

Art. 3º - Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva.

Parágrafo 1º - A vacinação será feita por pessoa treinada sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado.

Parágrafo 2º - O atestado de vacinação anti-rábica deve conter todos os identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número de partida, validade, dose e via de aplicação.

Parágrafo 3º - O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis a multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito a apreensão pelo poder público.

Parágrafo 4º - Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.

Art. 4º - Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará a avaliação comportamental do animal, declarando seu grau de periculosidade.

Parágrafo Único - A avaliação comportamental referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico veterinário estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.

Art. 5º - O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas:

  1. Realização de adestramento adequado, obrigatório;
  2. Condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, focinheira, caixas especiais para transporte e uso de tranquilizantes, quando necessário.
  3. Guardar em condições adequadas a contenção do animal, sob restrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;

Art. 6º - O criador, proprietário pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoas, seres vivos ou bens de terceiros.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.

§ 2º - Nos locais em que for necessária, haverá exposta em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.

Art. 7º - Se o cão agredir uma pessoa será imediatamente recolhido e mandado à reavaliação pelo médico veterinário que, após observação emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.

§ 1º - Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.

§ 2º - O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.

Art. 8º - Havendo parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao juizado especial civil, em ação própria.

Parágrafo Único - No curso do processo o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.

Art. 9º - É vedada a vinculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.

Art. 10º - Acrescenta-se ao Decreto - Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940; Código Penal, o Artigo 131A, com a seguinte redação:

Art. 131 - A confiar à guarda de pessoas inexperiente, ou menor de 18 (dezoito) anos, ou não guardar e transportar com a devida cautela animal perigoso; Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

  1. Deixar em liberdade animal que sabe ser perigoso;
  2. Atiçar ou irritar animal expondo a perigo a segurança alheia;
  3. Conduz animal na via pública a por em perigo a segurança de outrem ou, se for o caso, deixar de observar as medidas legais exigidas para a condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária.

§ 2º - As penas aplicam-se em dobro a quem:

  1. Veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
  2. Utilizar cães em lutas, competições de violência ou rinha.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba(BA), 24 de abril de 2006.

JORGE GASPAR MENEZES
Prefeito

KARENBERT SILVA FREIRE
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 713/06

Data: 24/04/2006

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Jorge Gaspar Menezes

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 24/04/2006.

Palavras-chave
cães perigosos guarda responsável vacinação anti-rábica avaliação comportamental contenção de animais responsabilidade civil propagandas de violência Código Penal juizado especial civil sacrifício de animais